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1813 | I Série - Número 45 | 03 de Fevereiro de 2001

 

responsabilidades entre os empregadores e os trabalhadores; e criar condições propícias à redução do número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Nesse sentido, os governos do Partido Socialista têm vindo, desde a VII Legislatura, a adoptar medidas tendentes à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente através de instrumentos jurídicos que julgamos indispensáveis e dotando os serviços da administração do trabalho e o IDICT dos meios adequados à prossecução dos seus fins.
O Acordo de Concertação Estratégica, o Livro Branco sobre os Serviços de Prevenção das Empresas, a aprovação dos Decretos-Leis n.os 109/2000 e 110/2000, de 30 de Junho, hoje em debate, passando pela constituição da comissão com incumbência de proceder à definição dos perfis profissionais dos técnicos da área da segurança e higiene, bem como pelo Manual de Certificação de Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho, são provas do empenhamento firme e sério do Governo na resolução dos problemas relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho.
De sublinhar ainda que, em sede de concertação social, se encontra em fase de negociação um acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho, bem como de combate à sinistralidade, que contempla um vasto conjunto de medidas de curto e médio prazo, cujo cumprimento, estamos convictos, contribuirá para a melhoria das condições de trabalho e para a prevenção dos riscos profissionais e combate aos acidentes de trabalho.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como é consabido, a qualificação profissional e os mecanismos de certificação dos técnicos de segurança e higiene do trabalho constituem um eixo fundamental da política de prevenção dos riscos profissionais e são factores determinantes para uma efectiva implementação nas empresas portuguesas das normas legais de segurança e higiene no trabalho.
Acresce que os padrões de qualidade exigidos a estes técnicos no exercício das suas funções, porque o que está em causa é a segurança e muitas vezes a própria vida dos trabalhadores, devem ser elevados, rigorosos e enquadrados à luz de um sistema de certificação apto a responder aos interesses em causa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Através dos Decretos-Leis n.os 109/200 e 110/2000, o Governo deu resposta a este importante imperativo, melhorando, por um lado, o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho e, por outro lado, criando as bases jurídicas de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de higiene e segurança do trabalho.
Trata-se, pois, de diplomas legais que assumem importância fulcral para o desenvolvimento da política de prevenção de riscos profissionais, que consagram soluções normativas justas e equilibradas e que, por isso mesmo, merecem a concordância e o apoio de todos os parceiros sociais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Contrariamente ao que o PCP vem aqui hoje defender, na nossa perspectiva, a publicação dos citados diplomas legais não constituiu qualquer impedimento à obtenção da certificação por equiparação por parte dos trabalhadores que exercem, há largos anos, funções na área da segurança e higiene, sem as habilitações legalmente exigíveis. Pelo contrário, essa possibilidade não apenas foi mantida como foi mesmo ampliada, nos termos do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não ouviu a minha intervenção!

O Orador: - Em rigor, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, cuja revogação foi operada através do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e que deu origem a iniciativa do PCP, encontra-se, na sua essência, reproduzido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho.
Mas mais importante ainda, a possibilidade de certificação de trabalhadores em exercício, por equiparação, foi alargada, na justa medida em que o citado artigo 18.º expressamente estabelece que os certificados de aptidão profissional podem ser obtidos mediante avaliação curricular, por trabalhadores em exercício que, até à data da entrada em vigor do diploma, tenham requerido ao IDICT a certificação por equiparação.
Ou seja: na prática, dado que o diploma foi publicado em 19 de Junho de 2000 e a sua entrada em vigor ocorreu em 19 de Agosto desse ano, os trabalhadores, incluindo os que não o fizeram em 1994, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, tiveram um prazo adicional de dois meses para solicitar ao IDICT a certificação por equiparação, pelo que os fundamentos invocados pelo Partido Comunista não colhem.
Com efeito, no que respeita aos trabalhadores em exercício na área da segurança e higiene no trabalho, o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, abre várias vias de certificação por equiparação.
Estes trabalhadores, têm, por um lado, a possibilidade de aceder à certificação por equiparação, desde que sejam titulares de licenciatura, bacharelato ou o 9.º ano de escolaridade…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O n.º 4 do artigo 18.º!

O Orador: - … e, cumulativamente, determinado período de exercício efectivo de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho.
Por outro lado, quando não reúnam os requisitos de tempo exigidos ou a avaliação curricular seja considerada insuficiente ou quando se trate de trabalhadores que apenas possuam a escolaridade obrigatória e um mínimo de 10 anos de exercício efectivo de funções, a certificação por equiparação poderá ser obtida mediante a prestação de provas de avaliação.
Por último, mesmo àqueles trabalhadores que nas provas de avaliação não obtenham aproveitamento é-lhes garantido o acesso a formação complementar específica para obtenção das competências em falta a cujo certificado de aptidão profissional se candidatarem.
E, não menos importante, ainda que necessitem de formação complementar específica para a obtenção da certificação, poderão continuar a exercer funções técnicas por um período máximo de três anos, mediante autorização prévia, dispondo, deste modo, de um prazo razoável para a obtenção daquela formação.