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0286 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

Portanto, o problema é outro. E o que eu li à Sr.ª Deputada, e tenho de voltar a ler, é a norma do nosso Código de Processo Penal que já admite a detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O que é que isso tem que ver com isto?

O Orador: - Isto para lhe explicar que, apesar de o Sr. Deputado Francisco Louçã ter dito que não encontrava credencial no artigo 34.º da Constituição para admitir buscas domiciliárias em flagrante delito,…

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Já somos dois! O senhor também não encontrou!

O Orador: - … isso já consta do processo penal e tem cobertura na Constituição, a partir do artigo 21.º. Evidentemente que, agora, tratando-se de o abrir às buscas domiciliárias nocturnas, tínhamos de harmonizar a questão do fragrante delito.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas pode ser para todos!

O Orador: - A Sr.ª Deputada diz que, afinal, vai ser para tudo e mais alguma coisa!
Sr.ª Deputada, o que estamos aqui a preparar é uma credencial constitucional ao legislador.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Flagrante delito é para todos os casos e o legislador ordinário pode escolher!

O Orador: - O legislador vai regular no processo penal o modo, de acordo com os princípios gerais do Direito penal, do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal. A Sr.ª Deputada Odete Santos cá estará, nessa altura, para dizer de sua justiça.

Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.

O Sr. Presidente: - Acabou a discussão deste artigo, pelo que vamos passar ao artigo 118.º.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, eu tinha pedido a palavra para pedir esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Não tenho registo de que houvesse mais inscrições, mas peço desculpa.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, se me desse a palavra, por 30 segundos, queria realmente clarificar este ponto.

O Sr. Presidente: - Com certeza. Tem a palavra, Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que este princípio, que está a ser alterado, é um princípio que tem uma justificação histórica grande.
A inviolabilidade nocturna do domicílio não é um pequeno fait divers do património civilizacional, é algo que é importante. As pessoas têm direito à sua casa e a que ninguém lá entre à noite, e isso teve consagração. Aliás, o facto de a polícia estar à espera, às 7 da manhã, para poder entrar, faz parte até dos romances policiais. Trata-se de algo que transportamos com conhecimento próprio.
Portanto, o alcance desta excepção à norma, que querem aprovar, tem de ser muito bem clarificado Mas esta discussão não o clarificou, particularmente neste ponto: quer-se esta excepção, realmente, só para os casos da alta criminalidade organizada? Então, se se quer, a norma, pela forma como está redigida, não consegue esse objectivo, porque a fórmula pode ser lida de outra maneira, ou seja, pode ser lida que é válida para todos os casos de flagrante delito e pode ser lida que é válida para os casos de alta criminalidade com autorização do juiz.
Então, se querem efectivamente que seja só para os casos de alta criminalidade, provavelmente, terão de recorrer a uma «coisa» que é a vírgula. Colocando entre vírgulas a ideia de «flagrante delito» ou de «autorização do juiz», a norma ficará só para esses efeitos; de outra maneira, fica com um sentido equívoco.
Sr. Presidente, fazia um apelo aos Srs. Deputados que querem introduzir esta alteração na ordem constitucional para ponderarem esta formulação, para não se abrir, aqui, uma porta perigosa e negativa.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado João Amaral, que me conhece bem, sabe que eu tenho todo o respeito e consideração pela nossa memória histórica e pelos valores que ela envolve.
Mas também aqueles que foram grandes resistentes e que combateram a ditadura - e já aqui foi citado, hoje, o nome do Dr. Mário Soares - foram à Comissão testemunhar a sua própria compreensão para a importância de adequar normas como esta às novas exigências do combate à criminalidade.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Mas esta norma também não estava escrita! Como é que Mário Soares se pronunciou sobre ela?!

O Orador: - Portanto, não é sobre isso que estamos aqui a discutir; o que estamos aqui a discutir é saber se se justifica ou não a busca domiciliária nocturna para a investigação de todo o tipo de crimes. E já vimos que não!
Justifica-se a busca domiciliária nocturna para investigação apenas de certo tipo de criminalidade e mediante prévia autorização judicial. Está claríssimo! Mas uma questão que está aquém ou além dessa, conforme se preferir, é o problema do flagrante delito.
Sr. Deputado João Amaral, no que diz respeito ao flagrante delito, tal como já a questão das buscas domiciliárias em geral não podiam recorrer a autorização judicial, porque era uma contradição na natureza das coisas, aquilo que se põe aqui é saber se testemunhando um homicídio, que não seja daquela tipologia de crimes, às 9 horas e 30 minutos da noite, podemos ou não habilitar alguém a que, nessa circunstância, em flagrante delito, tome uma acção judicial.