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0284 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

Para terminar, gostaria de acrescentar que esta é uma alteração que eu não esperava ver na vida de Portugal pós-25 de Abril.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, seguindo a interpretação que faz desta alteração ao artigo 34.º, pergunto-lhe, em primeiro lugar, se não deveria até considerá-la positiva por abranger todo o tipo de crimes, designadamente matérias que tanto sensibilizam a Sr.ª Deputada, como é o caso da violência doméstica…

Vozes do PSD: - Ou da violação!

O Orador: - … ou da violação.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Essa é outra demagogia. Já lhe provo!

O Orador: - Em segundo lugar, uma vez que citou uma Constituição, que não sei qual é - confesso a minha ignorância -, …

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - De 1799! Se quiser dou-lhe um exemplar da Constituição!

O Orador: - … resultante da Revolução Francesa, e sabendo eu que na Revolução Francesa as cabeças se cortavam normalmente durante o dia,…

Risos do CDS-PP.

… e que, efectivamente, foi aí que nasceu o conceito de terror com que hoje temos de lidar, pergunto-lhe o que é que essa Constituição previa sobre as novas formas de criminalidade, designadamente o tráfico de droga ou o tipo de terrorismo internacional com que estamos a lidar hoje, e não o «caseiro», francês.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Telmo Correia, começando pela segunda questão, a da Revolução Francesa, quando a discutirmos, devemos fazê-lo com base nos conceitos da época e nos factos que então se passavam, não com base em conceitos actuais.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Então, faça isso!

A Oradora: - Em segundo lugar, já referi que há outras formas de combater o terrorismo e o narcotráfico e que as que propõem não são as adequadas.
Quanto à inviolabilidade do domicílio, que V. Ex.ª relacionou com a violência doméstica, penso que o Sr. Deputado deve ler os intérpretes da Constituição e concluir que, quando está em causa o direito à vida e o direito à inviolabilidade do domicílio, o cidadão terá de «pesar» muito bem… Só que agora não terá necessidade de «pesar», porque é de qualquer maneira! Em todo o caso, se estiver em causa a defesa do direito à vida, o cidadão não comete crime algum. Agora, efectivamente, tal deixa de acontecer.
Portanto, o que os senhores vêm propor não é necessário para os casos em que há violação de direitos fundamentais, que se sobrepõem à inviolabilidade do domicílio. Porém, a eficácia da investigação é que não pode justificar a violação deste direito.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao ouvir, há pouco, a intervenção tão particularmente apaixonada da Sr.ª Deputada Odete Santos - ao que, aliás, já nos habituou -, não pude evitar lembrar-me da afirmação tão teatral de que «as árvores morrem de pé». Mas nem a Sr.ª Deputada é uma árvore, nem eu quero que morra tão cedo e, por isso, vou ver se consigo, com a minha intervenção, aquietá-la um pouco mais quanto às suas preocupações.
Em primeiro lugar, quero chamar a atenção da Câmara para o facto de este tema (como os outros, de resto) ter sido profusamente tratado nos trabalhos da Comissão pelas personalidades que tivemos ocasião de ouvir. Ora, creio não fugir à verdade se sublinhar que ninguém opôs nenhum fundamento contrário a que se admitisse, na nossa Constituição, um tratamento da matéria das buscas domiciliárias superando o princípio da proibição absoluta e que nos foi, aliás, chamada a atenção para o facto de que o que faria menos sentido, em sede constitucional, seria a proposta apresentada no início pelo CDS-PP (excessivamente segmentada mas que, em todo o caso, reconheço ter tido o mérito de introduzir a questão), no sentido de apenas a limitar a um tipo estrito, a um tipo legal de crime.
É que há crimes que, pela sua natureza, pela gravidade face à sua especial violência, face à natureza extrema dos processos sofisticados de organização e aos tráficos, que a todos nos preocupam, mereceriam um tratamento igual.
Por isso, houve um larguíssimo consenso entre todos nós nos trabalhos preparatórios e procurámos, face à natureza da tipologia de crimes a ter em consideração, fazer uma superação constitucional do princípio da proibição das buscas domiciliárias nocturnas. Aliás, podemos verificar que, no essencial do que foi dito agora, neste debate, essa opção não foi credivelmente posta em causa.
Então, o que é que, aparentemente, está a suscitar algumas dificuldades? O facto de esta proposta também se referir à circunstância de essas buscas poderem ocorrer relativamente a situações de flagrante delito.
O Sr. Deputado Francisco Louçã começou por perguntar onde é que se encontrava, na Constituição, um fundamento para admitir buscas domiciliárias em flagrante delito, dado que a Constituição nem sequer o admitiria expressamente, no quadro do artigo 34.º, durante o dia. Sr. Deputado