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1934 | I Série - Número 047 | 11 de Outubro de 2002

 

Foi isso que fez o regime jurídico que entrou em vigor - e não o contrário -, visando impedir uma situação em que essa dispensa pudesse ocorrer sem que existissem regras que esclarecessem em que ocasião tal poderia suceder.
Ora, julgamos que esse regime jurídico foi positivo porque alcançou uma mais equilibrada ponderação dos interesses em presença. Por isso, aqueles que combatiam a primeira versão do regime jurídico da urbanização e da edificação puderam, depois, aceitar o regime jurídico revisto, entre os quais a própria Associação Nacional de Municípios Portugueses, que, como é sabido, teve uma posição muito elogiosa em relação à versão final, hoje em vigor.
Ora, o que é o que o Governo vem aqui fazer? O Governo não se precipita em alterações legislativas neste regime jurídico - e nós entendemos que isso é positivo, porque assegura alguma estabilidade ao ordenamento jurídico nesta área - e, desse modo, beneficiará, com certeza, da avaliação da experiência, para depois, em momento oportuno, decidir de alterações nesta matéria. Nesse ponto, parece-nos que esta não precipitação da parte do Governo é positiva neste sector e confirma a desnecessidade de uma intervenção de emergência sobre o regime jurídico da urbanização e da edificação.
E, sobre esse ponto, é muito importante que nos entendamos: o regime jurídico da urbanização e da edificação entrou em vigor em 2 de Outubro de 2001 - e entrou plenamente em vigor, acompanhado, aliás, da generalidade das portarias que são necessárias à sua boa aplicação. E os regulamentos municipais que são contrários ao regime jurídico da urbanização e da edificação deixaram de vigorar a partir do dia 14 de Abril. A operação de confirmação dos regulamentos municipais, que está prevista na lei, destina-se não a salvaguardar os regulamentos municipais que contrariam o novo regime jurídico da urbanização e da edificação mas, sim, a recomendar aos municípios uma operação de releitura dos seus regulamentos municipais, até para efeitos de clareza junto dos particulares sobre se os seus regulamentos estão ou não em vigor, se estão ou não plenamente em vigor, se estão ou não completamente conformes com o regime jurídico da urbanização e da edificação. É disso que se trata e não de acrescentar turbulência ao regime jurídico da urbanização e da edificação, que, esse sim, está em vigor.
A intervenção legislativa em causa, ela própria é, sem dúvida alguma, complexa, porque envolve uma retroactividade, a convalidação de actos administrativos que estão a ser praticados ao abrigo de regulamentos ineficazes, e isso é, sem dúvida, evidente. Por muito menos, se falou de "trapalhadas" a propósito das alterações anteriores a este regime jurídico da urbanização e da edificação.
Acontece que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a propósito da apreciação parlamentar do regime jurídico da urbanização e da edificação, já em tempos admitiu a necessidade de que este prazo devesse ser prorrogado. O dia 2 de Outubro foi a data da entrada em vigor do diploma e recordamo-nos todos de que tivemos eleições autárquicas em Dezembro. Por isso, as câmaras municipais viveram um período conturbado ao longo desta fase, em que lhes era pedido que confirmassem os seus regimes jurídicos da urbanização e da edificação. Daí compreendermos que há uma complexidade nestas matérias.
Todavia, não podemos deixar de reconhecer que a forma escolhida pelo Governo para intervir legislativamente nesta matéria supõe, como digo, dois procedimentos legislativos (e isto será muito, será pouco, mas, de alguma forma, vai atrasar a entrada em vigor desta intervenção legislativa preconizada pelo Governo). E o resultado, afinal de contas, é este: o regime jurídico da urbanização e da edificação foi publicado a 4 de Junho de 2001; é conhecido dos municípios desde 4 de Junho de 2001; teve um período de vacatio legis de 120 dias; depois, os municípios tiveram seis meses para confirmar os seus regulamentos municipais; depois ainda, tivemos uma pausa, neste período, entre Abril e Outubro; e estamos aqui, em Outubro de 2002.
O que o Governo nos pede é, repito, uma sucessão de dois actos legislativos. Ora, quando é que teremos exactamente o segundo acto legislativo? Enfim, se esta lei da Assembleia da República puder estar em vigor lá para Novembro ou princípios de Dezembro, se tudo andar depressa, o decreto-lei estará aí lá para Janeiro ou Fevereiro. Quer dizer que os nove meses começarão a contar por essa altura e estaremos, então, no final do próximo ano de 2003 - enfim, com algum optimismo, lá para Outubro ou Novembro de 2003. Isto significa que os municípios tiveram, para se adaptar a esta nova legislação, entre 4 de Junho de 2001 e Novembro de 2003. Ora, não há complexidade no regime jurídico da urbanização e da edificação que justifique tanta delonga.
É por isso, Sr. Secretário de Estado, que, tendo o Governo escolhido a forma de uma autorização legislativa, pensamos que o prazo de nove meses é um prazo excessivamente dilatado. E esse prazo de nove meses vai, esse sim, desnecessariamente, gerar alguma desnecessária turbulência, porque haveria toda a vantagem em solicitar aos municípios que já conhecem - e conhecem bem - o regime jurídico da urbanização e da edificação que pudessem mais celeremente clarificar a sua posição quanto aos regulamentos municipais em vigor.
Portanto, Sr. Secretário de Estado, reafirmando a disposição construtiva do Partido Socialista de, nesta matéria, contribuir para a viabilização da proposta de lei que aqui nos apresenta, insistimos na conveniência de que este prazo, preconizado pelo Governo nesta matéria, não seja tão dilatado, porque francamente não vemos necessidade disso e vemos, por outro lado, que uma tal delonga resulta em prejuízo dos particulares, pela incerteza prolongada que vai gerar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, sendo esta a primeira vez que intervenho em Plenário, permitam-me que cumprimente VV. Ex.as de modo particular e expresse a todos o respeito e a grande consideração que, sendo devidos, são também por todos merecidos.
Permitam-me que cumprimente, com igual estima e consideração, o Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, aqui presente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, pretende o Governo autorização desta Assembleia para alterar o Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que por sua vez alterou, como já aqui foi dito, o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, relativos ao regime jurídico das operações urbanísticas.

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