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1490 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

Portanto, o projecto de lei n.º 362/IX, da autoria do PSD e do CDS, ao revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, mais não está a fazer do que a revogar uma excepção ao regime geral do Estatuto da Aposentação, excepção essa que, como todas as Sr.as e os Srs. Deputados muito bem sabem, foi então criada para permitir o descongestionamento do número de funcionários da Administração Pública, abrindo-se, assim, caminho ao seu rejuvenescimento.
Por outro lado, em nome do rigor, convém também esclarecer outra questão que muito tem sido referida. Dizem alguns que o projecto de lei do CDS e do PSD, aliás, como antes já o diziam aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2003, ao revogar o Decreto-Lei n.º 116/85, viola direitos adquiridos e lesa expectativas juridicamente protegidas. Não corresponde à realidade.
Como qualquer pessoa que tenha conhecimento dos diplomas em causa muito bem sabe, o Decreto-Lei n.º 116/85, pelo facto de não ser regra e de fazer depender a possibilidade excepcional aí prevista de autorização superior, nunca conferiu o direito juridicamente protegido de um funcionário ter a possibilidade de se aposentar apenas porque tinha já completado 36 anos de serviço.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Acresce que, devido à necessidade desta mesma autorização e dado que não faz parte das capacidades humanas a capacidade de adivinhar, nunca um funcionário, ao longo da sua carreira, pôde ter o conhecimento de que, completados 36 anos de serviço ainda antes dos 60 anos de idade, aquele que na altura fosse o seu superior hierárquico lhe viesse a permitir a sua aposentação.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É, assim, bom de ver que jamais poderia o Decreto-Lei n.º 116/85 criar uma expectativa juridicamente protegida aos funcionários da Administração Pública.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A segurança social e a existência de um sistema de aposentações são características essenciais das sociedades europeias com que nos identificamos e em cujo espaço estamos inseridos. Fazem parte daquela que é a nossa cultura e a nossa tradição. O CDS, como partido de génese democrata-cristã que é, não pode deixar de defender estes princípios.
No entanto, lutar pelo melhor sistema de aposentações é lutar também pela sobrevivência e sustentabilidade desse mesmo sistema. Não podemos ser cegos e continuar a "meter a cabeça na areia", recusando-nos a enfrentar a realidade.
A evolução demográfica da sociedade portuguesa tem consequências pesadas nesta matéria. É uma sociedade em que se fala já não apenas de terceira idade mas em que se começa a referir uma eventual quarta idade. Isto significa que a realidade é a de que cada vez mais o número de cidadãos aposentados se aproxima do número daqueles que estão na vida activa.
Assim, como a esperança média de vida é - e felizmente que assim é - cada vez maior, o número de anos que estes cidadãos recebem pensões é também cada vez maior.
Acresce a tudo isto que estas pensões são calculadas com base nos últimos ordenados auferidos que, como é natural, são bastante mais altos do que os ordenados auferidos pelos que agora entram no mercado de trabalho e começam hoje a fazer os seus descontos.
Isto significa, portanto, que, enquanto os encargos com as pensões são cada vez maiores, os descontos recebidos pelo sistema são cada vez menores.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Para assegurar a sobrevivência do sistema, sistema socialmente inquestionável, há que tomar medidas.

Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.

Não pode ser mantido um regime excepcional, cuja razão de ser já há muito deixou de existir.
Sr.as e Srs. Deputados: Em suma, o projecto de lei n.º 362/IX, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD, pretende, assim, revogar o regime excepcional preconizado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, dado que as razões que fundamentaram a sua aprovação nessa data deixaram de fazer qualquer sentido, volvidos que foram 18 anos.
Pretende também a inclusão de um novo artigo 37.º-A, relativo à aposentação antecipada, no Estatuto da Aposentação, assim como introduzir alterações aos seus artigos 51.º e 53.º, que são importantes para o equilíbrio do sistema de aposentações.