O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1489 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

questão emergiram, como se sabe, em 1985, não sendo lícito condicionar a produção de efeitos supervenientes.
Por isso mesmo, ao violar estes princípios, o Governo faz também tábua rasa daquilo que deveria ser a sua responsabilidade de Estado.
Vou dar alguns exemplos das situações absurdas que têm sido criadas.
Basta pensar no que acontece com os professores, que, de acordo com o artigo 121.º do Estatuto da Carreira Docente, têm de pedir a aposentação com um ano de antecedência e, durante esse ano, ficarão a leccionar com uma redução de carga lectiva e poderão, inclusivamente, ter horário "0".
Ora, há muitos professores que, devido ao despacho interno da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, segundo o qual as aposentações só poderão ser autorizadas pelo chefe de serviço, pediram com um ano de antecedência a sua aposentação, que não lhes foi concedida e que não estão a dar aulas ou estão a dar aulas numa carga reduzidíssima, o que prejudica, inclusivamente, o erário público, as escolas e outros professores que poderiam ter emprego e não têm.
A irracionalidade destas medidas, a sua falta de bom senso, a sua voracidade é de tal forma que se esquecem questões tão comezinhas como esta.
Defendemos que o essencial é manter a sustentabilidade do próprio sistema, da Caixa Geral de Aposentações. E lembramos aquilo que o Tribunal de Contas já disse, ou seja, que o patrão Estado só contribui com 4,6% dos salários dos seus funcionários para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto que os empregadores suportam 22%. É evidente que estamos a contribuir para a ruína do sistema. E estamos a contribuir para a ruína do sistema com a desresponsabilização do papel do Estado.
É fundamental criar um fundo de provisão. É fundamental que o Estado não se demita dessa responsabilidade, assegure aquilo que deve ser a sustentabilidade do sistema, aquilo que deve ser o futuro que cada um de nós merece, aquilo que deve ser o futuro dos trabalhadores da função pública e que acabe, acima de tudo, com a propaganda ideológica, persistente, tenaz, de que estes trabalhadores são, enfim, pouco diligentes e preguiçosos, fazendo passar de forma subliminar essa mensagem, para tentar, através dessa legitimação e dessa justificação, impor medidas que são retrocessos sociais profundos, que, da nossa parte, merecem a maior e mais viva reprovação.

Vozes do BE: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco.

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): - Ex.mo Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é de todos sobejamente sabido, o Tribunal Constitucional decidiu, através do Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho, por maioria, declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, ou seja, do Orçamento do Estado para 2003. E fê-lo pelo facto de ter entendido existir uma inconstitucionalidade de cariz formal.
Como é nosso timbre, como é timbre do CDS, temos todo o respeito institucional pelas decisões do Tribunal Constitucional e assim sendo, independentemente da nossa apreciação acerca do referido acórdão, aceitamos o seu conteúdo, em consonância com o nosso respeito institucional. Mas isso não quer significar que abdicamos da nossa convicção acerca do conteúdo das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º do Orçamento do Estado para 2003.
A sua pertinência mantém-se inalterada e a sua aprovação continua para nós a ter vital importância no contexto do rumo desejado para Portugal.
Por isso mesmo, os Grupos Parlamentares do CDS e do PSD apresentaram o projecto de lei n.º 362/IX, que diz respeito à alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e à alteração dos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto, que discutimos hoje nesta Câmara.
Sr.as e Srs. Deputados, sobre esta matéria muito se tem dito, muito tem sido falado, mas nem sempre com rigor ou com verdade. Portanto, impõe-se que se fale sobre o assunto com o rigor que a todos nós deve ser exigido.
Desde logo, é importante sublinhar o carácter excepcional do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. Este diploma nunca fez parte integrante do Estatuto da Aposentação, nunca constituindo a regra deste Estatuto mas, sim, uma excepção, que permite que - e desculpem-me a redundância -, excepcionalmente, um funcionário da Administração Pública, assim que tenha 36 anos de serviço e independentemente da sua idade, possa aposentar-se, desde que obtenha autorização hierarquicamente superior para o efeito e tal não acarrete prejuízo para o serviço em que se insere. Repito: nunca este diploma foi regra geral, sendo, sim, uma excepção. A regra geral que está em vigor estabelece que o direito à aposentação se adquire com base em dois factores: 60 anos de idade e 36 anos de serviço.