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1639 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

a exclusividade de legislar sobre o "Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado".
Com efeito, a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - Lei n.º 30/84 -, abrange no seu artigo 32.º como segredo de Estado os dados e informações constantes de registos, documentos e arquivos desses serviços cuja difusão seja considerada danosa para determinados objectivos da República Portuguesa, numa síntese pessoal.
Deste modo, o Governo e certos serviços do Estado classificam documentos que a Assembleia da República deles pode necessitar para dar seguimento às suas próprias competências.
O projecto de lei do Partido Socialista, de que, aliás, sou um persistente subscritor, propõe-se regular esta delicada questão arredando ao mesmo tempo o arbítrio da "razão de Estado" e o facilitismo em relação aos documentos mais sensíveis produzidos pelo Executivo e pela Administração.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estamos contra o arbítrio de uma abusiva "razão de Estado", que pode afectar o equilíbrio da divisão de poderes, mas também estamos contra o facilitismo, para não se cair na tentação da devassa infundada, ainda por cima em matérias tão sensíveis.
Como se diz no preâmbulo do projecto de lei n.º 46/IX "(…) o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento (…)". Foi, aliás, nesse sentido que se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 458/93, enumerando algumas competências da Assembleia da República, como a de aprovar tratados internacionais, de rectificação de fronteiras ou respeitantes a assuntos militares, às quais se junta, depois da revisão da Constituição em 1997 e da lei já aprovada por esta Assembleia da República, a competência de fiscalizar e acompanhar as missões militares no estrangeiro. Chamo especialmente a atenção dos Srs. Deputados para este ponto, na medida em que ele é lacunar no próprio projecto de lei do Partido Socialista e é um dos pontos mais importantes neste momento. Esta nova atribuição parlamentar deve merecer toda a atenção nesta fase e é um dos aspectos da actualidade que merece maior cuidado desta Assembleia.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por exemplo, podia ter-se evitado alguns dissabores ao actual Governo - e chamo a atenção dos Srs. Deputados da maioria para o efeito - se ele tivesse sido obrigado a uma maior transparência e verdade na avaliação das informações que lhe forneceram em segunda mão, nitidamente, sobre a situação no Iraque!…
O Partido Socialista não está sozinho em termos do reforço e da exigência das competências parlamentares nestas matérias do segredo de Estado.
Já a Constituição espanhola de 1978, que, presumo, tem os favores da maioria desta Assembleia, prevê, no artigo 109.º, que as "Câmaras e as suas Comissões poderão obter, através dos respectivos Presidentes, a informação e auxílio que necessitem do Governo e dos seus Departamentos".
Também em Itália se regula esta matéria, ficando as Câmaras, em princípio, sujeitas ao acordo do Governo para obterem os documentos classificados como segredo de Estado. Porém, para situações de falta de acordo, cabe a uma comissão parlamentar de controlo, composta por quatro Deputados e quatro Senadores - pois, como sabem, o sistema italiano é bicamaral -, submeter ou não o diferendo às Câmaras para discussão política.
No Reino Unido, na Alemanha e em França o segredo de Estado permanece nas mãos dos executivos, não havendo leis que imponham a vontade dos parlamentos nestas matérias. Todavia, nestas democracias, nomeadamente na britânica, o papel individual dos Deputados é a base da fiscalização parlamentar, pelo que, desde que um representante do povo levante uma questão dessa natureza, o Governo não pode ficar indiferente. A politização é imediata e mediatizada.
Sr. Presidente da Assembleia da República, a apresentação deste projecto de lei deve-se ao facto de as normas que aprovam o regime de segredo de Estado não terem previsto as condições de acesso da Assembleia da República aos documentos assim classificados na Lei n.º 6/94. Reconhecemos que esse acesso deve ser sujeito a regras precisas que garantam a acção fiscalizadora da Assembleia da República, os direitos institucionais dos Deputados, mas também se evite pôr em causa a reserva necessária e proporcional na circulação dessas informações. Todo o nosso articulado obedece a esses comandos criteriosos.
Esse acesso a documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurado no nosso projecto de lei "(…) em condições de sigilo e segurança apropriadas: a) Aos presidentes dos grupos