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1636 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

ao Estado - a Ordem dos Advogados - o exercício de um direito que ao Estado cabe assegurar.
Por outro lado, a proposta de lei é incoerente com o propósito enunciado no Protocolo que o Estado celebrou com a Ordem dos Advogados para a criação do instituto de acesso ao direito, no sentido da aproximação do modelo de apoio judiciário ao paradigma do mandato judicial.
Com efeito, a proposta de lei elimina a faculdade que a lei em vigor confere ao requerente do apoio judiciário de, em alternativa à nomeação e pagamento de honorários de patrono, requerer o apoio na modalidade de pagamento de honorários de patrono por ele escolhido, modalidade esta que maior aproximação fazia ao paradigma do mandato judicial, onde o patrono é livremente escolhido pelo patrocinado, apenas com os limites de patrocínio, impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, em razão da complexidade da causa. Aliás, esta lei desconfia, em primeira linha, dos próprios advogados, como se não houvesse mecanismos internos na Ordem dos Advogados para controlo de situações que possam levar a abusos nesta matéria.

Protestos do Deputado do PSD António Montalvão Machado.

Finalmente, a proposta, ao procurar definir o que deve entender-se por insuficiência económica, avança com conceitos que, do nosso ponto de vista, não correspondem ao objectivo enunciado na "Exposição de motivos". Melhor conseguido, do nosso ponto de vista - embora já tenhamos visto que o Sr. Deputado Montalvão Machado não concorda com isso - com a adopção de presunções de insuficiência económica, como acontece actualmente com o artigo 20.º.
Quanto a esta matéria, refira-se, ainda, que a fixação de critérios de prova e apreciação de insuficiência económica por mera portaria se traduz numa deslegalização dos critérios materiais de acesso ao direito, direito que tem dignidade constitucional. Salientamos, porém, a disponibilidade da Sr.ª Ministra para densificar melhor estas questões.
É importante para o PS conhecer as intenções do Governo e da maioria e é importante saber se, em sede de comissão parlamentar - como já disse, registámos a disponibilidade do Governo nessa matéria -, haverá a mesma disponibilidade para promover a busca das melhores soluções e de um consenso para corresponder a um objectivo comum: regular, garantir e favorecer o acesso ao direito e aos tribunais.
O PS advoga a melhoria do actual regime, fundada na defesa firme do princípio da responsabilização do Estado em assegurar o acesso de todos os cidadãos que necessitem de justiça, e, consequentemente, remete para o final do presente processo legislativo a sua opção definitiva de voto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Com esta iniciativa, o Governo assume, na verdadeira acepção da palavra, um princípio que consagra na sua letra, que é o de que a justiça só pode ser justiça se for igual para todos e na medida das respectivas circunstâncias.
Na verdade, o que o Governo pretende agora, e demonstra-o através da sua proposta de lei, é introduzir rigor na protecção jurídica, reforçar a componente de informação e de cultura jurídicas e, ao mesmo tempo, também articular o texto da lei com a criação do instituto de acesso ao direito, que assegurará, por seu lado, a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio oficioso.
Introduz-se, por isso, um critério objectivo de insuficiência económica, o que não sucedia anteriormente, com o intuito de restringir a heterogeneidade na apreciação de requerimentos, e consagra-se a legitimidade de ponderação do património do candidato a apoio judiciário na apreciação da insuficiência económica.
Abandona-se também a modalidade de dispensa parcial de taxa de justiça por falta de expressão relevante e prevê-se a possibilidade de pagamento em prestações das custas até ao limite temporal de quatro anos após o trânsito em julgado da sentença, o que também, para quem é visado, não é uma medida de somenos.
Introduz-se, por outro lado, a obrigatoriedade de juízo prévio sobre a existência de fundamento legal da pretensão, prévio à nomeação de patrono, com vista a evitar as sucessivas escusas com fundamento na inviabilidade da pretensão e a criar um espaço para a resolução prévia e extrajudicial do conflito.
Por fim, aproveita-se para lançar as bases legais da transposição da Directiva 2003/8/CE, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Já o projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português, muito embora igualmente meritório