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1647 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, a Lei do Segredo de Estado, não precisou as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado.
A necessidade da regulação desta matéria está, no entendimento dos subscritores do projecto de lei, um dos quais o Sr. Deputado Medeiros Ferreira, directamente relacionada com o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República, que reclama o acesso a informações e a documentos, acesso esse que não pode ser vedado em nome do segredo de Estado, dado que o Parlamento é também um órgão do Estado.
As competências em causa referem-se, sobretudo, ao acompanhamento e à apreciação da participação de Portugal no processo de construção europeia de aprovação de tratados e em organizações internacionais de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e de tantos outros. De acordo com os autores do projecto, essas competências implicariam ainda, necessariamente, o acesso ao segredo de Estado, inclusivamente o acesso individual de Deputados a matérias reservadas, sobretudo àquelas que foram classificadas como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República.
Há, neste ponto, razão de discordância entre a bancada do Partido Socialista e a nossa, desde logo porque é de referir que existe uma Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, à qual cabe zelar precisamente pelo cumprimento das disposições da Lei do Segredo de Estado. À própria Assembleia da República cabe, conforme previsto na Lei do Segredo de Estado, fiscalizar o regime do segredo de Estado, nos termos da Constituição e do Regimento.
À parte esta questão, o projecto de lei prevê que a Assembleia da República possa ter acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito, da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares e do Primeiro-Ministro - assim reza o artigo 2.º do projecto de lei.
Prevê-se igualmente que a transmissão do segredo seja feita aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha requerido o acesso ou exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que a solicitou, por razões de excepcional risco.
Mas também importa referir que, em matéria de aprovação de tratados, o Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 209.º, n.º 2, prevê a possibilidade de reuniões de comissão serem secretas, a requerimento do Governo, por motivos de relevante interesse nacional, nomeadamente de interesse de Estado, já para não falar da histórica tradição deste Parlamento, nomeadamente nos finais do século XIX e início do século XX, relativamente a sessões secretas, em que matérias de relevante interesse de Estado eram reservadas. De resto, recentemente, foi feita uma publicação muito feliz, pela Assembleia da República, das actas do Senado em que se discutiu a participação de Portugal na I.ª Guerra Mundial. Portanto, esta nem sequer é uma questão nova que aqui é trazida.
Mas, em tese, todas as competências que os subscritores do projecto de lei invocam como fundamento para consagrar, num regime especial, a transmissão de informações de segredo de Estado justificariam a consagração do mesmo. Não obstante, e como já se viu (relembra-se), o Regimento já tem disposições que asseguram que a transmissão de informações em segredo de Estado se faça de forma adequada à preservação desse segredo no que respeita às competências da Assembleia da República em matéria de aprovação de tratados.
Além disso, tal como o relatório da 1.ª Comissão demonstra, outras iniciativas desta natureza foram apresentadas pelo Partido Socialista em anteriores legislaturas, nomeadamente em legislaturas em que o Partido Socialista era Governo, a última das quais na Legislatura passada, integrada no pacote da reforma do Parlamento. E, consultada a Acta do debate respectivo, o que se constata, porém, é que nenhum dos partidos - partido proponente incluído - se debruçou sobre o assunto, o que não deixa de dar um sinal claro sobre a respectiva importância, inclusive na perspectiva dos proponentes.
Mas imaginemos que esta iniciativa se transforma em lei e existe uma comunicação de informações e documentos em segredo de Estado a um Deputado da oposição, que se considera, por seu lado, no direito de revelar tais factos ao País, por exemplo através do período de antes da ordem do dia. Aquilo que também não poderemos negar é que, neste caso concreto, estará o Deputado, que viola, por esta forma, o segredo de Estado, no exercício das suas funções. E porquê? Porque estará a agir de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 157.º da Constituição, que estabelece, desde logo, que nenhum Deputado responderá, civil, criminal ou disciplinarmente, pelos votos ou opiniões que emitir, o que nos traz uma questão muito complexa e que poderá, em tese, pôr em causa todas as razões de ordem pública que justificam a consagração do segredo de Estado em benefício do próprio Estado. E, nesse conflito de direitos, o de o Deputado transmitir as suas opiniões e não ser, por isso, sancionado, e o direito ao segredo de Estado, quando o Estado assim o determine, naturalmente, terá de prevalecer o segredo de Estado, que é um direito colectivo superior ao do Deputado, o que não resolverá, de todo o modo, a questão. E o que é evidente