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1658 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

É certo que o artigo 56.º remete para a lei a conformação desse direito. E a lei existe. Definindo, positiva e negativamente, o âmbito da negociação colectiva.
A lei considera reserva de negociação colectiva tudo o que consta do artigo 6.º - assim delimitando positivamente o conteúdo do direito à negociação colectiva.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/98, as pensões de aposentação e de reforma são objecto de negociação colectiva. E o interlocutor é o Governo, nos termos do artigo 14.º da lei, e não a Assembleia da República.
Na verdade, dado o disposto na lei, não pode o Governo, não pode a maioria parlamentar, cercear a negociação colectiva de uma matéria que o legislador considerou dever ser matéria da mesma.
Com efeito, a análise desta questão não se prende minimamente com a que foi feita através dos acórdãos n.os 966/96 e 517/98 do Tribunal Constitucional. Aí, o que estava em causa era a exclusão de matérias da segurança social do âmbito da contratação colectiva.Aí, o que importava averiguar era se a exclusão dessas matérias violava o direito à contratação colectiva. Ou, segundo o último aresto, se a lei para a qual a Constituição remete, podia apenas conformar o direito à contratação colectiva, ou podia mesmo introduzir restrições ao direito, desde que respeitasse os parâmetros contidos no artigo 18.º da Constituição.
Não é essa a questão que aqui se coloca. Precisamente porque a lei claramente insere no âmbito da contratação colectiva a fixação de pensões de aposentação e de reforma.
A questão só seria idêntica se a matéria fosse excluída da negociação colectiva. Então é que haveria que averiguar se essa matéria pertencia ao núcleo duro da contratação colectiva.
E nem se obste alegando que os normativos da Lei n.º 23/98 impedem o Governo e os Deputados de apresentarem qualquer iniciativa, no âmbito da fixação ou alteração das pensões.
Para além de os Deputados não poderem ter iniciativa legislativa, por exemplo, quando os projectos aumentem a despesa do orçamental, a verdade é que foram os Deputados que condicionaram qualquer iniciativa legislativa nesta área das pensões de reforma, aprovando uma lei que faz depender a iniciativa governamental da negociação colectiva. Trata-se, repete-se, de uma lei de valor reforçado, que os Deputados estão obrigados a cumprir.
E ao Governo não está vedada iniciativa legislativa, cumprida que seja a Lei n.º 23/98.
Com efeito, cumprido o artigo 7.º da Lei, e havendo ou não negociação suplementar, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º. Isto é, se for necessária autorização legislativa, a decisão do Governo será submetida à Assembleia da República.
Outra será a questão de saber se não tendo havido acordo no processo de negociação colectiva, os Deputados podem, ou não, fazer aprovar quaisquer medidas.
Não será necessário analisar esse problema, dado que não foi aberto qualquer procedimento de negociação.
Assim, o diploma padece de ilegalidade, de inconstitucionalidade material e de inconstitucionalidade formal.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Social Democrata (PSD):
Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto
Carlos Alberto Rodrigues
Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho
João Carlos Barreiras Duarte
Luís Filipe Alexandre Rodrigues
Manuel Joaquim Dias Loureiro
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva

Partido Socialista (PS):
Ascenso Luís Seixas Simões
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
João Cardona Gomes Cravinho
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
José Augusto Clemente de Carvalho
José Eduardo Vera Cruz Jardim