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2395 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004

 

Constatava-se, então, um significativo aumento do exercício clandestino desta actividade, com evidentes e incomensuráveis prejuízos, quer para os agentes económicos legalmente habilitados, quer para os consumidores.
No entanto, quer devido a uma deficiente implementação da regulamentação contida no Decreto-Lei n.º 77/99, quer pelo decorrer das opções legislativas seguidas, não se conseguiu atingir com sucesso a profissionalização de todos os agentes com intervenção neste sector.
Por outro lado, a falta de fiscalização efectiva das operações imobiliárias tem ajudado a que persistam nesta actividade profissionais que não cumprem os requisitos mínimos de permanência na actividade.
É neste sentido - e tendo como objectivo o enquadramento de alguns profissionais que, não sendo mediadores imobiliários, praticam actos próprios desta actividade - que se pretende classificar e regulamentar a actividade de angariação imobiliária.
Assim, passa-se a entender como "angariação imobiliária" a actividade tendente à prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de documentação, de informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto de contrato.
É também de salientar, e isto parece-nos muito importante, o reforço que se pretende fazer nos mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI). Este reforço é de importância fulcral, no sentido de prevenir e tornar eficaz o combate ao incumprimento do disposto no regime jurídico destas actividades.
Assim, e analisando o projecto de decreto-lei que acompanha este pedido de autorização legislativa, submete-se o exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária a licenciamento do IMOPPI, ao preenchimento de requisitos de regularidade fiscal, capacidade profissional e idoneidade comercial.
É, também aqui, uma aposta num maior envolvimento e responsabilização dos intervenientes.
Esta responsabilização intima a que se faça, com clareza, o reforço da exigência da capacidade profissional para acesso e permanência nesta actividade. Por isso, estabelece-se no articulado a necessidade de uma formação contínua para os administradores, gerentes ou directores.
É também expresso, de forma mais clara, a possibilidade de se fazerem contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais. Aumenta-se a liberdade de escolha e de negociação com base num aconselhamento orientado, decisivo para o melhor esclarecimento e satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel.
É também clara a opção pelo reforço do regime sancionatório, abolindo-se a exigência da prestação de caução.
Em conclusão, esta autorização tem como fim último a regulamentação das relações num importante sector económico, visando a total satisfação de quem a ele recorre e de quem nele trabalha.
Por entendemos que esta regulamentação é decisiva para a responsabilização dos intervenientes neste mercado, votaremos favoravelmente este pedido de autorização legislativa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Miranda.

O Sr. Luís Miranda (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Sr.as e Srs. Deputados: Apresenta o Governo uma proposta de autorização legislativa que visa alterar o Decreto-Lei n.º 77/99, o qual regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.
Justifica o Governo a apresentação da presente iniciativa legislativa com a "(…) morosidade com que foi implementada a regulamentação (…)" do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
Não se percebe o alcance do uso da expressão "morosidade", uma vez que o diploma se encontra regulamentado através de cinco portarias, duas delas de 1999, uma de 2000, uma de 2001 e apenas a última publicada já em 2002, sendo que, com a aprovação do actual diploma, toda a regulamentação será revogada, tendo de se aguardar, então, pela aprovação de novas regulamentações, o que forçosamente não será benéfico para o sector.
Como justificação da presente iniciativa, refere também o Governo "(…) a falta de uma fiscalização efectiva (…)", mas, neste particular, incumbe ao Governo proceder de forma a que a fiscalização se processe com toda a eficiência, melhorando a regulamentação, em caso de necessidade, e dotando de meios as entidades responsáveis por essa actividade, sem que para isso tenha de alterar o decreto-lei em vigor.
Faz o Governo acompanhar o pedido de alteração legislativa do projecto de decreto-lei que pretende vir a aprovar. Analisado o referido projecto e comparando-o com a legislação em vigor, é com grande espanto que verificamos a similitude dos mesmos.