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2394 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004

 

um quadro normativo global, não se descure, antes pelo contrário, a penalização adequada dos agentes que descredibilizam o sector, mas, cumpridos estes objectivos, seria desejável, do nosso ponto de vista, expurgar o projecto de alguns elementos excessivamente burocráticos, eventualmente desnecessários e, porventura, condenados a, na prática, não virem sequer a ser implementados e muito menos certamente cumpridos.
Não nos parece útil que se proponha legislação e regulamentação, cuja aplicação se descortina, logo à partida, ter grandes possibilidades de não poder vir a ser implementada ou que, desde já, revelam certas contradições dificilmente explicáveis.
É, por certo, o caso da duração absolutamente diferenciada para as licenças exigíveis à actividade de mediação (três anos) e de angariação imobiliária (cinco anos).
É o caso da dedicação exclusiva a que se obriga a nova figura de angariação imobiliária, sendo certo que esta passa, por seu turno, a ser assegurada individualmente em regime único de prestação de serviços, como se sabe muitas vezes incompatível com aquele tipo de obrigação.
Em nossa opinião, o controlo e a fiscalização dos agentes de angariação imobiliária pode e deve fazer-se sem a necessidade daquele ferrete, daquela exigência.
É, ainda, a solução obrigatória que se impõe à nova relação entre a angariação imobiliária e a mediação imobiliária e que pode vir a ser pretexto válido para muitas daquelas empresas de mediação imobiliária poderem vir a precarizar ainda mais as relações laborais. E este é, porventura, um dos aspectos mais negativos e mais descurados em todo o conteúdo do projecto de decreto-lei que acompanha a autorização legislativa.
É o caso, também, da eliminação da existência da comissão arbitral para decidir sobre as situações de conflito de interesses entre os diversos agentes imobiliários e os clientes finais, que não é certamente uma medida que interesse sobretudo àqueles que pretendem comprar, vender ou até arrendar habitação e outros imóveis. É por isto - e, quanto a nós, acertadamente - que o Instituto do Consumidor teve críticas relativamente à eliminação da comissão arbitral, críticas que, aliás, como sabe, Sr. Secretário de Estado, permanecem.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esperamos que as observações e referências negativas que adiantámos sobre algumas das soluções apresentadas sejam revistas e que sejam bem atendidos os pareceres emitidos, designadamente pelo Instituto do Consumidor e, igualmente, pelas associações de mediação. Da mesma forma, registamos a disponibilidade da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) para ainda poder vir a permitir-se emitir um parecer sobre o conteúdo desta proposta de autorização legislativa, já que, em tempo oportuno, Sr. Secretário de Estado, o Governo, de uma forma, a meu ver, lamentável, entendeu não promover a consulta da ANMP.
O PCP ficará a aguardar a formulação final do decreto-lei, anunciando, desde já, a sua intenção de poder vir a suscitar novo debate parlamentar, no caso de as soluções definitivas não contemplarem adequadamente as observações e modificações que hoje enunciámos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Helder Amaral.

O Sr. Helder Amaral (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa que, agora, discutimos com a intenção de regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.
A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer outros direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis.
O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, regulou, pela primeira vez, a actividade de mediação imobiliária, nomeadamente no que diz respeito ao necessário preenchimento de um certo número de requisitos, tendo como objectivo final a credibilização e transparência na actuação dos mediadores imobiliários e a qualidade dos serviços prestados.
Face à grande expansão da actividade de mediação imobiliária, às crescentes expectativas dos consumidores e à feroz competitividade imprimida pelo mercado, em 1999, o Governo de então aprovou o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que adequava os regulamentos existentes a esta nova realidade.