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2396 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004

 

De facto, as alterações significativas são poucas e quase todas elas lesivas dos interesses dos consumidores e geradoras de burocracia desnecessária. Desde logo, a abolição da caução a favor do IMOPPI, a prestar pelas empresas de mediação como garantia destinada ao reembolso de montantes de que as empresas se tenham apropriado indevidamente.
Discordamos frontalmente desta abolição e entendemos que o estabelecimento de garantias - no caso, a caução - em nada prejudica a imagem dos profissionais, contribuindo, isto sim, para aumentar a confiança e a segurança dos consumidores, relativamente à forma como lhes são prestados os serviços de mediação.
A caução, mais do que um requisito de ingresso e manutenção na actividade, representa uma garantia para responsabilidade emergente do não cumprimento de determinados deveres a cargo das empresas.
A abolição da caução e a extinção da comissão arbitral representam uma acentuada diminuição da protecção conferida aos consumidores pelo Decreto-Lei n.º 77/99, como, aliás, é referido reiteradamente pelo Instituto do Consumidor nos seus pareceres sobre este diploma.
Esta diminuição resulta do desaparecimento não só de um instrumento preventivo, que permite ressarcir os consumidores que sejam prejudicados pelas faltas na actuação profissional das empresas, mas também, e em especial, de um meio extrajudicial de resolução de conflitos, célere, simplificado e menos dispendioso, que funciona em benefício de todas as partes envolvidas.
O aumento do quadro sancionatório, que agora se propõe, não servirá para o ressarcimento efectivo dos danos sofridos pelos consumidores, uma vez que as quantias eventualmente cobradas, não reverterão para os lesados.
Uma outra novidade é a criação da figura do "angariador imobiliário", reservada a pessoas singulares, como forma de "(…) definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos daquela actividade, (…)", em relação aos quais os requisitos exigidos serão menores do que os previstos para a actividade de mediação imobiliária.
É este tratamento autonomizado da angariação imobiliária - que implica a introdução de um novo capítulo, o terceiro, com mais 11 artigos - que resulta numa alteração quantitativa do Decreto-lei n.º 77/99, uma vez que o referido Capítulo III se limita a reproduzir, agora relativamente aos "angariadores imobiliários", as regras já consagradas para os mediadores imobiliários, introduzindo apenas meros ajustamentos e simples adaptações.
A figura do "angariador imobiliário" corre o risco de se transformar num instrumento de precarização das relações laborais para alguns profissionais do sector ou na forma de "credibilizar", perante os consumidores, agentes do sector menos preparados e menos escrupulosos.
É digno de registo positivo o estabelecimento do mecanismo de advertência (artigo 40.º) e a previsão de medidas cautelares (artigo 43.º), bem como a actualização dos valores das coimas, agora convertidos em euros.
Já não se percebe a vantagem de obrigar à menção na escritura pública da intervenção de uma empresa de mediação imobiliária (artigo 51.º), uma vez que é sempre possível que a transacção imobiliária se faça sem a intervenção de qualquer intermediário.
Não nos parece que adicionar competências ao IMOPPI, através do presente diploma, em vez de as introduzir no seu diploma orgânico, possa igualmente justificar a presente iniciativa.
Por tudo o que acabamos de expor, é possível concluir que a iniciativa em apreço representa um claro recuo em relação ao diploma de 1999 e à defesa dos consumidores, sem que com isto se consiga nada de significativamente inovador e positivo que não pudesse ser feito através da introdução de melhorias e actualizações na regulamentação do Decreto-lei n.º 77/99, de 16 de Março.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas.

O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, apenas duas ou três menções relativamente a algumas referências aqui feitas.
Começo pelo parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) - se é que ele existe -, a qual diz que, sobre o conteúdo do diploma, nada tem a opor. Por isso, não ouvimos a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Quanto à duração das licenças, devo dizer que a diferença entre os três anos para os mediadores imobiliários e os cinco anos para os angariadores imobiliários se deve ao facto de considerarmos que três anos constitui o período necessário para evitar alguma falta de controlo relativamente às exigências para os mediadores imobiliários. De facto, a figura "mediadores imobiliários" significa mais exigência do que