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2391 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004

 

destas situações e, por outro lado, pela exiguidade dos meios disponíveis.
Importa, pois, redefinir o quadro jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária e criar um novo enquadramento do exercício de actividade, que designamos por "angariação imobiliária", de modo a que, cumpridos certos requisitos, as pessoas usualmente conhecidas por "comissionistas" e outras sem designação própria se organizem com as empresas de mediação imobiliária, para o exercício correcto da mediação imobiliária.
As empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários devem ser, na defesa dos consumidores finais, o rosto do imobiliário, pelo que lhes deve ser exigida uma profissionalização completa e um comportamento irrepreensível, de modo a poderem prestar os melhores conselhos e o melhor serviço aos seus clientes.
Assim, para concretização destes objectivos, é fundamental que a actividade de mediação e de angariação imobiliária conte com profissionais que se dediquem em exclusivo a esta actividade.
De facto, não nos parece coerente, nem terá produzido bons resultados, a permissão do exercício de outras actividades, muitas vezes sem qualquer conexão com o imobiliário e, outras vezes, conflituantes com a independência que deve estar presente no aconselhamento dado sobre um imóvel.
Deve, no entanto, ser permitido o exercício cumulativo com a actividade de administração de imóveis, por constituir, muitas vezes, um prolongamento do acto de mediação imobiliária.
É também fundamental que se reconheça, em consequência das maiores exigências dos mercados e de novas regras que todos os dias completam o nosso ordenamento jurídico, que os operadores dos mercados têm de dar maior importância à formação profissional.
Assim, passa a ser exigida formação profissional contínua que, nos termos de portaria a publicar, deverá ir desde a frequência de acções de formação específicas à participação em eventos e jornadas de aperfeiçoamento onde serão apresentadas as tendências e os problemas e soluções para o sector.
Mediadores e angariadores passarão a actuar no mercado de forma articulada, obedecendo ambos aos requisitos de idoneidade comercial e capacidade profissional, comprovada esta por habilitações académicas próprias ou pela frequência de acções de formação específicas controladas pelo IMOPPI (Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário) e pela situação contributiva regularizada, quer junto da segurança social quer junto da administração fiscal.
Aos mediadores é igualmente exigido estabelecimento comercial devidamente identificado e que detenham capitais próprios positivos e um seguro de responsabilidade civil destinado a ressarcir eventuais danos causados a terceiros.
Os angariadores imobiliários prestam a sua actividade aos mediadores imobiliários, respondendo estes, solidariamente, pelas contra-ordenações decorrentes de factos por aqueles praticados no exercício dos serviços contratados.
Para dar maior eficácia às acções de fiscalização e de inspecção do IMOPPI, que é o instituto regulador desta actividade, a proposta de autorização legislativa prevê, entre outras, a adopção das medidas seguintes:
Aumento do limite máximo das coimas aplicáveis às pessoas singulares para 30 000€;
Simplificação de regras processuais, possibilitando as notificações através de correio simples, em caso de devolução de carta registada previamente enviada;
Conferir fé pública aos autos de notícia levantados pelo IMOPPI;
Previsão da possibilidade de aplicação de medidas cautelares de encerramento preventivo de estabelecimento e de suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação;
Previsão de procedimento de advertência quando esteja em causa a comissão de ilícitos menos graves e passíveis de regularização;
Atribuição ao IMOPPI de competência para aplicação e execução de medidas cautelares e sanções acessórias;
Fixação de responsabilidade solidária da empresa de mediação e dos empresários em nome individual pelos actos praticados pelos seus representantes legais, mandatários, trabalhadores ou colaboradores, no exercício das funções que lhe forem cometidas;
Fixação de responsabilidade solidária dos representantes legais das empresas no pagamento das coimas;
Previsão de execução das coimas em processo de execução fiscal;
Publicidade das sanções administrativa e contra-ordenacionais aplicadas;
Tipificação, como ilícito criminal, de algumas condutas, nomeadamente, o incumprimento da medida cautelar ou sanção acessória de encerramento de estabelecimento, abertura ou inutilização de selos e destruição ou arrancamento de editais, bem como a recusa de prestação, a omissão ou o falseamento, em escritura pública, perante notário, de informações relativas à intervenção de mediador imobiliário em negócio sobre imóvel.