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4677 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004

 

correspondentes da legislação do Estado em causa.
A assinatura deste Protocolo vem prorrogar a vigência da Convenção anteriormente referida por um novo período de cinco anos, que se iniciou em Janeiro de 2000. Ao mesmo tempo, é estabelecido um mecanismo que permite que, terminado esse prazo, se verifique uma prorrogação automática pelo mesmo período de tempo, sempre que nenhum Estado contratante manifeste, por escrito, junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, a sua oposição até seis meses antes do fim do prazo.
Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Tendo em consideração o que foi dito anteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vai votar favoravelmente as duas propostas de resolução supracitadas, entendendo que as mesmas se assumem como passos importantes nas suas áreas respectivas.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Leitão.

O Sr. José Leitão (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Sr.as e Srs. Deputados: O alargamento da União Europeia, a luta contra a fraude e a criminalidade organizada, o papel das alfândegas na cobrança de receitas e a importância crescente da fiscalidade indirecta são desafios que obrigam a União Europeia a concretizar uma nova estratégia para a união aduaneira.
Não podemos ignorar que os serviços aduaneiros velam pela execução das políticas comunitárias em quase todos os domínios que se prendem com o comércio internacional e que a crescente mundialização das trocas comerciais propicia novas ocasiões para fraudes e para o crime organizado.
Os serviços aduaneiros da Comunidade operam já no âmbito de um enquadramento jurídico comum, baseado em disposições de aplicação comuns e numa pauta aduaneira comum. A nível operacional, estamos, contudo, perante 15 administrações diferentes, com responsabilidades nacionais diversas, e daí a necessidade de aprovar, para ratificação, esta Convenção Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras.
A existência de procedimentos aduaneiros complexos e pouco flexíveis afecta a competitividade das empresas, em confronto com as vantagens que têm os principais parceiros comerciais da União Europeia, que lidam apenas com uma única administração aduaneira. Esta situação é agravada pela fraude aduaneira, que se verifica em larga escala, e pelas actividades criminosas, que, para serem combatidas com eficácia, exigem a participação activa dos serviços aduaneiros.
Consideramos, por isso, justificada a adopção de formas especiais de cooperação, que implicam acções transfronteiriças para prevenir, designadamente, o tráfico ilícito de drogas, armas, munições, explosivos, resíduos tóxicos, substâncias ou materiais nucleares, equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas ou químicas ou de substâncias destinadas à produção de drogas.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A adopção de legislação que o viabilize é um ponto de partida e daí a importância de que se reveste a proposta de resolução em apreço, sendo certo que não dispensa a formação de funcionários e investimentos significativos em equipamentos e outras infra-estruturas.
A ratificação desta Convenção cria expectativas e responsabilidades. Não deixaremos de seguir com atenção as medidas que o Governo vier a tomar para lhe dar plena execução.

Aplausos do PS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Srs. Deputados: Começo por falar sobre a proposta de resolução que pretende alterar a Convenção ratificada por esta Assembleia em 7 de Julho de 1994 - por unanimidade, acrescente-se -, e que visa eliminar a dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas.
Trata-se de uma alteração a esta Convenção, que incide sobre os seus termos e o seu conteúdo fundamentalmente devido à inserção de novos Estados-membros que entretanto vieram a aderir à União Europeia, em 1995. Pretende-se também alterar um dispositivo que previa a sua não prorrogação automática, aliás, de acordo com aquilo que o Sr. Secretário de Estado aqui referiu. Portanto, aqui o conteúdo não é alterado; o que se prevê, a partir deste momento, é que a sua prorrogação seja feita de uma forma automática por períodos sucessivos de cinco anos.