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4679 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004

 

União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, aprovada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997, e aberta à adesão de todos os Estados que venham a tornar-se membros da União.
Devido à abolição das fronteiras internas e ao consequente desenvolvimento dos controlos móveis, os serviços das alfândegas sofreram profundas transformações e o seu papel cada vez mais se assemelha ao dos serviços policiais.
Por intermédio do artigo 135.º do Tratado da Comunidade Europeia, o Tratado de Amesterdão reforça a cooperação entre as administrações aduaneiras nacionais, bem como entre estas e a Comissão Europeia.
Elaborada no quadro de cooperação aduaneira prosseguida ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, a Convenção de Bruxelas tem por objectivo o reforço da cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros da União Europeia, prevenindo, averiguando e reprimindo infracções à legislação aduaneira.
A cooperação entre administrações aduaneiras é desenvolvida através de formas especiais de cooperação que implicam acções transfronteiriças.
Constituindo a expressão do compromisso de assistência mútua entre os Estados-membros, serve o objectivo de contribuir para prevenir, investigar e reprimir infracções quer à legislação nacional quer à legislação comunitária, dentro do quadro dos princípios da legalidade, subsidiariedade e proporcionalidade.
Nos termos desta Convenção, a aplicação das normas relevantes no domínio do auxílio judiciário em matéria penal, assim como das disposições mais favoráveis que resultem de acordos bilaterais em vigor entre os Estados-membros e que regem a cooperação aduaneira, fica ressalvada.
Em cada Estado as administrações aduaneiras aplicarão as disposições da Convenção no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas no quadro do ordenamento nacional.
Além disso, prevê-se um serviço central que terá a seu cargo a recepção de pedidos de assistência mútua em aplicação da Convenção e que coordenará essa assistência.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - São estabelecidos entre os Estados-membros acordos de intercâmbio de agentes de ligação por períodos determinados ou indeterminados, obedecendo a condições reciprocamente aceites.
É desenvolvida pela administração aduaneira, de acordo com o disposto na Convenção, uma cooperação transfronteiriça, através da qual é prestado o apoio necessário quer em meios humanos quer organizativos.
A cooperação transfronteiriça poderá ter lugar para prevenir, averiguar e reprimir infracções, como, por exemplo, em caso de tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, armas, munições, explosivos, bens culturais, resíduos perigosos e tóxicos, substâncias ou materiais nucleares, entre outros.
Poderão as autoridades dos Estados signatários, de comum acordo, constituir uma equipa de investigação comum, implantada num Estado-membro e composta por agentes especializados nos domínios em causa, para fins como o de coordenar investigações difíceis e o de coordenar acções comuns. Tais equipas de investigação especial comum operam de acordo com as condições gerais fixadas na Convenção.
Sobre a interpretação desta Convenção, as administrações aduaneiras devem, em cada caso específico de intercâmbio de informações, respeitar os requisitos de confidencialidade da investigação.
Portanto, este é um instrumento que visa controlar melhor tráficos ilícitos, pelo que merecerá o total apoio do CDS-PP.
O Governo apresenta-nos também, para aprovação, o Protocolo de Alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativo à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, adoptado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
A iniciativa apresentada visa a alteração da designada Convenção de Arbitragem quanto à sua vigência que é prorrogada por um novo período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2000, e findo esse prazo estabelece-se uma prorrogação automática por idênticos períodos, desde que nenhum Estado contratante manifeste por escrito a sua oposição junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.
São várias as convenções de dupla tributação, as quais visam favorecer o desenvolvimento do comércio e outro tipo de aspectos entre os membros da União Europeia, como aconteceu com os acordos assinados no passado e ratificados por esta Assembleia da República, e, como é óbvio, votaremos a favor deste pedido do Governo.
Quanto às propostas de resolução que aprovam, para ratificação, os Acordos Euro-Mediterrânicos que Criam uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a