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4724 | I Série - Número 086 | 08 de Maio de 2004

 

legal que evite essa concentração ou essa verticalização, na verdade suspeitamos que, a aplicar-se, mesmo assim, essas regras, a prática ultrapassaria a lei, como ultrapassou noutros países.
Por isso, embora sendo um mal este resquício de corporativismo, com a propriedade exclusiva por uma só profissão, que, de facto, nas mesmas circunstâncias, não encontra paralelo semelhante no nosso país, teremos de, para já e enquanto não encontrarmos melhor solução, continuar a considerá-lo um mal menor neste sector específico, face ao mal maior que seria a concentração, a verticalização e o controle completo de toda a cadeia do medicamento pelas multinacionais farmacêuticas.

Vozes do PCP e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Portugal.

A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero começar por cumprimentar o Sr. Deputado Carlos Miranda pelo grande esforço que fez aqui para nos tentar explicar a posição do PSD. No entanto, tenho de lhe dizer que, apesar de tudo, pelo menos eu, continuo sem perceber porque é que este é o único sector que os senhores, ao contrário de muitas das perspectivas do seu partido e da maioria em termos de liberalização, continuam a defender, quando sabemos que se trata de um sector altamente regulado, como é todo o sector farmacêutico e do medicamento e, portanto, muitos dos argumentos que trouxe, provavelmente, não colhem.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com o projecto de lei n.º 356/IX, hoje em discussão, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a aprovação de um novo regime jurídico de abertura e transferência das farmácias privadas, que assenta, sobretudo, na eliminação do princípio da indivisibilidade ou da reserva da propriedade das farmácias, enquanto direito exclusivo dos licenciados em Farmácia ou de sociedades de farmacêuticos.
Como é sabido, este princípio da indivisibilidade ou da reserva da propriedade das farmácias constitui um princípio basilar do edifício jurídico nacional que disciplina e rege a actividade farmacêutica de dispensa de medicamentos e cuja origem remonta à década de 60.
Com efeito, o edifício jurídico que disciplina a actividade farmacêutica é constituído essencialmente por dois diplomas estruturantes, a saber: a Lei n.º 2125 - até o número é difícil de dizer -, de 10 de Março de 1965, que consagra o regime da actividade de farmácia, e o Decreto-Lei n.º 48 547, de 20 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, atinente ao exercício da profissão farmacêutica.
É no âmbito da aludida Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, que o legislador consagrou expressamente como regra geral e estruturante do regime jurídico da actividade de farmácia que "O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêutico ou a sociedade em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem".
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na sua actual redacção, que regula o exercício da profissão farmacêutica, veio acolher o mesmo princípio de reserva da propriedade das farmácias ou do licenciamento nas situações de transmissão de farmácia entre vivos ou por morte do farmacêutico, daqui resultando que nem todos os cidadãos podem ser proprietários de farmácias.
A opção do legislador ordinário pelo reconhecimento do monopólio da propriedade das farmácias aos farmacêuticos, como se pode inferir do preâmbulo dos diplomas legais citados - e que também aqui foram citados pelo Sr. Deputado Francisco Louçã -, radicou nas especificidades em torno da actividade farmacêutica e da sua estreita conexão com a defesa da saúde pública, bem como, numa resposta "(…) às solicitações dos respectivos organismos corporativos".
Em suma, é este o regime jurídico da actividade das farmácias, que, não sendo um exclusivo de Portugal - também é verdade -, vigora entre nós e que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende ver alterado, rompendo claramente com o princípio da reserva da propriedade da farmácia para os farmacêuticos, consagrando um novo modelo que assenta na liberdade de exercício da actividade farmacêutica, nomeadamente através da possibilidade de concessão do alvará a título individual ou a pessoa colectiva, mantendo, contudo, a exigência da direcção técnica a cargo de licenciado em farmácia devidamente certificado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A actividade farmacêutica e o papel do farmacêutico, enquanto agente de saúde, tem vindo, ao longo das últimas décadas, a ganhar cada vez maior importância e visibilidade junto dos cidadãos.
No sistema de cuidados de saúde, o farmacêutico ocupa um lugar privilegiado entre o prescritor e o doente, cabendo-lhe a tarefa de contribuir para a protecção e promoção da saúde pública, e reconhece-se que o sistema farmacêutico tem, no nosso país, uma prestação equilibrada e satisfatória.