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5396 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

Mas, sendo assim, justifica-se que a prática de vários actos seja punível com uma moldura penal de metade da outra? É que a outra prevê pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias e a prática dos actos que consta da proposta de lei é punível com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.
São estas as dúvidas que vazei na parte pessoal do relatório e que continuo a ter, agradecendo que V. Ex.ª esclareça se esta questão pode ou não suscitar-se.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados Francisco Louçã e Odete Santos, agradeço as questões colocadas. Julgo que não levarão a mal se responder em conjunto, uma vez que as questões se reconduzem exactamente à mesma matéria.
Na minha intervenção, tive oportunidade de dizer que o Governo, se for esse o entendimento da Câmara, está na disposição de contribuir para o trabalho em sede de especialidade, de forma a encontrar-se o melhor texto possível, pelo que todas as propostas, tanto as da bancada do Bloco de Esquerda como as de outras bancadas, são de ponderar e de avaliar. Portanto, todos os contributos são bem-vindos.
Relativamente à questão comum suscitada pelos Srs. Deputados Francisco Louçã e Odete Santos, em torno da matéria da procuradoria ilícita, ou, melhor, da tipificação autónoma do crime de procuradoria ilícita, gostaria de dizer que essa é, de facto, uma matéria controversa - não vale a pena estar aqui a dizer que não é -, em relação à qual há sensibilidades diversas.
O nosso entendimento foi o de que, apesar de tudo, faz sentido, nestas circunstâncias e com o conjunto de problemas que todos sabemos ter entre mãos, autonomizar este tipo legal de crime. Porquê? Sabemos bem que aquela questão para que a Sr.ª Deputada Odete Santos chamou a atenção no relatório da Comissão, a de que o Supremo Tribunal de Justiça requeria a habitualidade na prática deste tipo de actos como condição também essencial para a criminalização de certas condutas ao abrigo do tipo legal de crime de usurpação de funções, ficou resolvida com a proposta anterior que alterou a lei neste particular.
Mas a questão não ficou totalmente resolvida. A verdade é que há um elemento subjectivo que tem sido entendido essencial para que alguém possa ser punido pelo crime de usurpação de funções. Esse elemento subjectivo é o de essa pessoa se arrogar expressamente de uma qualidade que, de facto, não tem. Ora, a prova deste elemento tem sido, na esmagadora maioria dos casos, absolutamente impossível de fazer em tribunal. Todos nós sabemos que, por causa deste elemento subjectivo e da prova deste elemento subjectivo, há uma generalizada impunidade em relação a este tipo de práticas.
Por isso, na ponderação de tudo, o Governo entendeu que fazia sentido a autonomização deste tipo legal de crime. E a autonomização deste tipo legal de crime, nos termos em que a propomos, pode aparentemente parecer que está em contradição com o que é previsto no crime de usurpação de funções, designadamente em relação à moldura penal.
Em nosso entendimento, assim não é, não só porque esse elemento subjectivo é relevante para avaliar a culpa e o dolo com que alguém pratica esse tipo de crime (não é indiferente que alguém se arrogue expressamente de uma qualidade que, de facto, não tem, e isso deve pesar na moldura penal), como, por outro lado, pretendemos que o efeito dissuasor deste tipo legal de crime, em relação às situações que queremos enfrentar com esta nova legislação, seja feito de uma tal forma que - e o interesse não é pôr muita gente na cadeia, a lógica não é essa, e por isso é que temos a moldura penal que aqui temos, de um ponto de vista harmónico com aquilo que o actual Código Penal prevê em termos do tipo de crime que estamos aqui a discutir - esta sanção seja efectivada sempre que este tipo de situações de procuradoria ilícita, às vezes muito gravosas para os cidadãos, aconteçam. Por isso, a nossa opção foi esta.
Há outras opiniões, e compreendemo-las, mas entendemos que para lutar eficazmente contra este tipo de situações, que são graves, é melhor autonomizar este tipo legal de crime.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo hoje submete à apreciação desta Assembleia é aparentemente simples, mas tem, na sua essência, um valor fundamental num Estado de Direito democrático, qual seja o reforço da garantia dos direitos dos cidadãos no acesso ao direito e à justiça.
A proposta visa moralizar e dignificar o exercício das funções judiciais e extrajudiciais dos advogados e dos solicitadores, esclarecendo, com precisão, quais são os actos próprios que estes profissionais do