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5395 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores, excepcionando-se, no entanto, situações atendíveis nos termos dos requisitos fixados na proposta de lei; a tipificação do crime de procuradoria ilícita; o regime contra-ordenacional para a publicidade do exercício da procuradoria ilícita; o ressarcimento dos danos da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores resultantes de procuradoria ilícita, através de responsabilidade civil.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 123/IX respeita os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República."

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado da Justiça, inscreveram-se os Srs. Deputados Francisco Louçã e Odete Santos.
A fim de poder responder, o Sr. Secretário de Estado vai utilizar 3 minutos cedidos pelo Grupo Parlamentar do PSD e 2 minutos cedidos pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Tem a palavra, Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, a partir do trabalho elaborado pela Ordem dos Advogados, e agora proposto pelo Governo, acompanhámos esta preocupação de combater a procuradoria ilícita. Parece-nos que tal preocupação tem toda a justificação, até porque o negócio de empresas de cobrança de dívidas ou de serviços de apoio jurídico não fundamentado e sem qualificação tem generalizado este problema.
Na especialidade, apresentaremos propostas sobre a definição dos actos próprios de advogados e de solicitadores e sobre o uso do título profissional destas duas profissões, porque nos parece que a actual redacção da proposta de lei pode conter alguma ambiguidade, mas há uma matéria em relação à qual, Sr. Secretário de Estado, pretendia obter resposta da sua parte.
Sobretudo queremos levantar um problema, aliás já suscitado pelo relatório que acabou de ser apresentado, que consiste em saber por que razão o crime de procuradoria ilícita é tipificado autonomamente e não no conjunto das normas que estão previstas para o crime de usurpação de funções. Gostaríamos, pois, de saber por que é que a precisão sobre esta matéria não se inclui no contexto da reforma geral do Código Penal de tal modo que a usurpação de funções, que obviamente abrange estes crimes de procuradoria ilícita, possa ser explicitada para permitir o combate a este crime.
Sr. Secretário de Estado, peço-lhe uma resposta em relação a esta matéria porque ela pode conduzir a trabalhos de ordem diferente na especialidade, sabendo-se que, actualmente, estamos a discutir uma reforma do Código Penal.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, no relatório, na parte que é pessoal, e que, portanto, não foi submetida a votação - não pude fazer essa referência no tempo de que há pouco dispunha -, é levantada uma questão relativamente à tipificação do crime de procuradoria ilícita, a qual também foi suscitada pelo Sr. Deputado Francisco Louçã.
De facto, parece-me ser no âmbito do artigo 358.º do Código Penal que deverão introduzir-se melhorias, nomeadamente porque a questão dos requisitos subjectivos pode levantar algum problema.
Não penso que seja correcto separar as profissões de advogado e de solicitador e tipificar um crime do qual apenas estas duas serão vítimas, porque há outras profissões que também conhecem problemas gravíssimos da mesma natureza, como, por exemplo, os médicos. Por isso, repito, penso que em sede do Código Penal é que esta questão deveria ser tratada.
Há um outro aspecto que me suscita algumas dúvidas.
É que, tal como é tipificado na proposta de lei, parece-me que este é um crime de habitualidade, isto é, tem a ver com a prática de actos e não com a de um só acto. E, na verdade, não tem o tal requisito subjectivo.
Mas, então, face à redacção da alínea b) do artigo 358.º do Código Penal - alínea b) essa em relação à qual, em 1998, foi aprovada, por unanimidade, uma proposta do Partido Socialista, no sentido de também ser considerado crime de usurpação de funções a prática de um só acto -, coloca-se a questão de esta redacção ter retirado a este crime o carácter de habitualidade.
Pergunto: se é assim, então há um crime que fica tipificado na proposta de lei, que é a prática de actos - é um crime de hábito, como os tribunais superiores, anteriormente à redacção da alínea b), tinham algumas vezes decidido -, e a prática de um só acto continua a ser punida pela alínea b) do artigo 358.º do Código Penal?