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5393 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

Acresce que as opções agora assumidas conferem especiais responsabilidades a todas as entidades que, por lei, assumem o dever de regular e fiscalizar o exercício das respectivas profissões e actividades.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A análise cuidada da proposta de lei, assim como a sua comparação com outros regimes que vigoram na generalidade dos países da União Europeia cujos sistemas jurídicos se organizam de forma análoga ao sistema português, designadamente os ordenamentos francês e espanhol, permitirá concluir pela bondade e adequação das soluções propostas.
Efectivamente, com a aprovação da presente proposta de lei, pretende-se definir com mais precisão o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, cujo núcleo essencial se reporta ao exercício do mandato judicial e à consulta jurídica como atribuições específicas destas profissões jurídicas.
Definir legalmente actos próprios dos advogados e dos solicitadores significa, assim, tutelar valores de natureza muito superior aos meros interesses económicos destas classes profissionais.
O interesse público e os valores e princípios constitucionais que se visa acautelar com o presente regime justificam a definição de elementos necessários e essenciais de determinadas actividades, sendo a actual proposta do Governo equitativa, verificando-se acauteladas e excepcionadas todas as situações merecedoras de tutela.
Nesta proposta de lei destacam-se, como alterações mais significativas relativamente ao regime actualmente em vigor, a qualificação da consulta jurídica como acto próprio dos advogados e dos solicitadores quando prestada no âmbito da sua actividade profissional, o que pressupõe adequada contrapartida remuneratória, a solicitação de terceiro e sem prejuízo das competências próprias de outras profissões cujo acesso ao exercício seja regulado por lei.
Admite-se, ainda, um regime excepcional para o exercício de actos de consulta jurídica por quem não é advogado ou solicitador por parte: primeiro, dos juristas de reconhecido mérito que procedam à sua inscrição na Ordem dos Advogados no âmbito de um processo especial a definir nos termos dos estatutos desta associação profissional; segundo, dos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, necessários à prossecução das atribuições ou competências dessas entidades, incluindo todos os licenciados em Direito que trabalhem por conta de outrem, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados; terceiro, dos sindicatos e associações patronais, relativamente aos actos praticados para defesa exclusiva dos interesses comuns que lhes caiba assegurar; e, finalmente, das entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública relativamente aos actos praticados para defesa dos interesses comuns que lhes caiba defender, mediante concessão de autorização específica precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.
Assim, a consulta jurídica, enquanto acto próprio dos advogados e dos solicitadores, não conflitua, nem se confunde, com a prática de tais actos por outros profissionais, licenciados em Direito e não só, no âmbito do exercício das atribuições e competências das entidades em representação ou para as quais actuem, independentemente da natureza do vínculo ou da forma jurídica que as mesmas revistam.
O regime ora proposto possui uma amplitude tal que podemos afirmar que abrange todas as realidades que não sejam susceptíveis de ser qualificadas como grosseiramente ilícitas.
Comparativamente, neste domínio, podemos constatar que o regime legal, em França, é significativamente mais restritivo do que a proposta ora apresentada pelo Governo.
Embora o regime francês preveja a possibilidade de serem praticados actos de consulta jurídica no âmbito de profissões ou actividades não regulamentadas por quem não seja advogado, a mesma fica, porém, sujeita a estreitas regras, designadamente só podendo efectivar-se como actividade de carácter acessório e que decorra necessariamente da actividade principal a prosseguir, a qual tem ainda de ser objecto de especial qualificação por parte do Estado ou de certificação por parte de determinados organismos ou profissionais para tal reconhecidos.
Neste âmbito, a legislação francesa exige, ainda, a definição, para cada caso concreto, da qualificação ou da experiência jurídica exigíveis para que cada pessoa possa ser autorizada a exercer tais actos de consulta jurídica mediante parecer prévio de uma comissão nacional para o efeito constituída.
Refira-se ainda, na legislação francesa, a situação dos denominados "juristas de empresa", os quais, desde que exerçam as respectivas funções ao abrigo de um contrato de trabalho, ficam vinculados a um regime de exclusividade às entidades contratantes, podendo praticar actos de consulta jurídica necessários ao exercício das respectivas funções e no interesse exclusivo da entidade empregadora.
Por seu lado, a legislação espanhola reserva exclusivamente o exercício das profissões jurídicas, quer na vertente do mandato judicial quer na da consulta jurídica, a quem se encontre inscrito, com carácter obrigatório, numa das ordens profissionais, apenas exceptuando os casos de juristas que se encontrem ao serviço da administração pública ou de entidades públicas numa relação de dependência funcional ou de vínculo laboral.