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5394 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

O exercício das profissões jurídicas face à legislação espanhola é ainda caracterizado pela delimitação de competências exclusivas, embora com ressalva de actos de competência concorrente com outras profissões ou actividades, nos termos definidos na lei.
A actuação ou a prática de actos próprios de advogados e de solicitadores é susceptível de sancionamento penal.
De um modo geral, também em Espanha, o exercício das profissões jurídicas encontra-se regulamentado por lei e sujeito a rigorosas regras disciplinares e de responsabilidade civil profissional.
Relativamente ao regime excepcional proposto para a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores por parte de entidades e associações sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública, como é o caso das associações de defesa dos consumidores ou as associações de defesa e protecção do ambiente, o mesmo encontra idêntico paralelismo no âmbito do ordenamento francês.
Concluindo esta incursão pelo Direito comparado e pelo que nos é mais próximo, o exercício livre da advocacia, sendo a inscrição nas associações profissionais facultativa, apenas se verifica nos Estados Unidos da América, na Suíça, na Noruega e na Finlândia, cujos ordenamentos jurídicos remetem para os juízes o exercício do poder disciplinar a fiscalizador das profissões jurídicas. Pelo contrário, os países que, como Portugal, adoptam o sistema da advocacia colegiada, predominante na Europa, cujas origens dos respectivos ordenamentos remontam ao Direito romano, têm soluções equiparáveis às que, agora, o Governo submete à apreciação desta Assembleia.
Como medida de combate à procuradoria ilícita, a proposta do Governo procede, ainda, à tipificação do crime de procuradoria ilícita como elemento preventivo e dissuasor da prática de actos próprios de advogados e de solicitadores por quem o não seja.
A falsidade funcional põe em causa a administração da justiça, criando sérios riscos para a liberdade e património dos cidadãos e, simultaneamente, colocando em causa o direito dos consumidores.
Embora a prática de actos ilícitos de procuradoria possa ser subsumível no crime de usurpação de funções previsto no Código Penal, a verdade é que resulta, e tem resultado, extremamente difícil o sancionamento destes comportamentos em virtude de a previsão legal do artigo 358.º do Código Penal pressupor a prova de elementos subjectivos, o que tem resultado, na maioria das situações, na impunidade de comportamentos seriamente lesivos dos valores em causa.
Confiantes embora, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, numa apreciação globalmente positiva desta iniciativa do Governo, aceitem, Sr.as e Srs. Deputados, a nossa inteira disponibilidade para um debate sereno e profundo em torno destas questões, expressão da firme convicção do valioso contributo que todos podemos dar na busca de melhores soluções para esta problemática.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, informo a Câmara que há duas inscrições para pedidos de esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado. Porém, antes, vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos para, na qualidade de relatora, apresentar o relatório sobre esta proposta de lei.
Sr.ª Deputada Odete Santos, tem a palavra para o efeito e dispõe de 3 minutos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, no tempo de que disponho, vou proceder à leitura do que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pois há uma parte do relatório que, sendo pessoal, não foi objecto de votação.
Assim, vou proceder à leitura das conclusões e do parecer, cujo teor é o seguinte:
"a) Existe um generalizado consenso na necessidade de prevenir e combater a procuradoria ilícita;
b) Prevenção e combate que se integram na garantia dos direitos dos cidadãos, nomeadamente do direito ao acesso ao direito e à justiça;
c) Na defesa desse interesse público é importante a melhoria do regime existente relativamente aos actos próprios dos advogados e solicitadores;
d) Na proposta de lei em análise aperfeiçoam-se soluções já constantes do Estatuto dos Advogados e do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, do Código da Publicidade e do Código Penal, soluções a que, de resto, não tem sido dada execução adequada e eficaz;
e) A proposta de lei tem como escopos fundamentais: a definição dos actos próprios de advogados e solicitadores; a tipificação das excepções que tornam possível a prática daqueles actos por determinadas profissões; a proibição de escritórios ou gabinetes de procuradoria que não sejam exclusivamente compostos por advogados e solicitadores, ou que não sejam de sociedades de advogados, de sociedades de solicitadores, ou que não sejam gabinetes de consulta jurídica que prestem serviços a terceiros, compreendendo,