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5418 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004

 

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de resolução n.º 71/IX - Aprova, para adesão, o protocolo da revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999, que baixa à 2.ª Comissão; e os projectos de lei n.os 465/IX - Criação da freguesia de Vilarinho, no concelho de Mondim de Basto (PSD), que baixa à 4.ª Comissão, e 466/IX - Garante a estabilidade funcional da investigação criminal (Primeira alteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto - Organização da investigação criminal) (PCP), que baixou à 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida integralmente com um agendamento potestativo do Grupo Parlamentar do CDS-PP. Trata-se do projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Para apresentá-lo, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Escolheu o CDS-PP, para preencher o seu direito de agendamento potestativo, apresentar à Câmara um diploma sobre uma matéria que, naturalmente - e por isso o escolhemos para o nosso agendamento potestativo -, consideramos da maior relevância: a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos e de uso comum, ou seja, a vulgarmente denominada videovigilância.
Fazemo-lo, de resto, de uma forma coerente com iniciativas que tivemos e com propostas que apresentámos, no passado, sobre este tema - pelo menos, desde 1998 e em inúmeras ocasiões -, em que referimos sempre a importância do recurso aos meios de videovigilância como parte essencial de qualquer política que tenha como objectivo essencial aquele que é o nosso: garantir mais segurança aos cidadãos.
Deste ponto de vista, a relevância do regime que propomos é óbvia. Hoje em dia, nas sociedades modernas, a prevenção e a detecção, a tempo, de crimes, de comportamentos criminais ou de situações de vandalismo, são a forma mais eficaz de actuar, prevenindo e garantindo assim a segurança dos cidadãos. É disso mesmo que trata o projecto de lei que apresentamos.
No entanto, convém esclarecer que com este projecto não se visa regular a utilização dos chamados meios móveis (as câmaras móveis), uma vez que isso está basicamente previsto noutros regimes, designadamente nas leis orgânicas da PSP e da GNR; não regulamos também com este regime a chamada utilização de meios privados desenvolvida no próprio País, já que essa matéria consta de uma outra lei, a de segurança privada.
Do que tratamos essencialmente nesta proposta é da regulação da utilização pública de câmaras fixas pelas forças de segurança.
Sublinhamos ainda que, ao apresentar este projecto, tivemos naturalmente em conta experiências anteriores no nosso país. Com efeito, a videovigilância foi, e é, utilizada em diversas circunstâncias, como, por exemplo, no metropolitano e nos caminhos-de-ferro, nos aeroportos, em esquadras da polícia e até - ainda que neste último caso levantando dúvidas, inclusivamente do ponto de vista constitucional, dada a ausência de regulamentação legal - em centros históricos de cidades, designadamente em Faro e em Guimarães.
Ora, a apresentação deste projecto de lei visa, precisamente, colmatar a ausência de regulamentação legal, garantindo, assim, melhores meios para assegurar a melhor segurança dos cidadãos.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A propósito, sublinharia como particularmente interessante a experiência da utilização destes meios, a propósito da Expo98, em toda a zona do chamado Parque das Nações, em Lisboa, que teve, do nosso ponto de vista, a vantagem de ser uma experiência interessante, com resultados muito apreciáveis e muito positivos do ponto de vista da segurança dos cidadãos.
Tivemos também em conta a existência de regimes similares em diversos países, designadamente na Alemanha, na Bélgica, em França, no Reino Unido - que é, de resto, um percursor nesta matéria e onde estes sistemas são mais utilizados e recorrentemente previnem o crime -, em Itália e, muito particularmente, em Espanha (admitimos que o modelo espanhol influenciou largamente o diploma agora proposto).
Em síntese, o projecto que apresentamos prevê o seguinte: em primeiro lugar, a utilização de câmaras fixas, com os objectivos que estão descritos no artigo 2.º do diploma e que vão da protecção de edifícios