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5419 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004

 

e instalações públicas à protecção de pessoas e bens, prevenindo a prática de crimes; em segundo lugar, que a utilização de meios de vigilância deve ficar sujeita à autorização do Ministério da Administração Interna, a pedido dos comandantes das forças de segurança e mediante parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados; em terceiro lugar, a existência de um processo de autorização e de registo de todos os meios utilizáveis, o que garante, naturalmente, o conhecimento detalhado do seu número, a localização destes meios, o próprio controlo da sua utilização e a identificação da entidade responsável pelo sistema; em quarto lugar, define um prazo de conservação dos registos de imagem ou de som recolhidos por este sistema (um mês), findo o qual eles serão obrigatoriamente destruídos, a não ser, obviamente, que se registe a prática de um crime, caso em que serão entregues às autoridades judiciárias competentes, acompanhados da respectiva participação.
Devo dizer ainda que - e faz sentido dizê-lo hoje, quando estamos todos muito preocupados com esse mesmo tema e para ele motivados -, aproveitando também a experiência do regime excepcional do Euro 2004 - hoje é um dia em que essa matéria motivará certamente todos os portugueses, mais ao final do dia… -, procurámos estabelecer um regime geral para o País.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Por último, gostaria de vos dizer que temos consciência de que um regime deste tipo a e implica um equilíbrio entre o direito fundamental à segurança e o respeito absoluto, do nosso ponto de vista, por direitos e garantias fundamentais, de natureza individual, como sejam o direito à imagem ou à privacidade, quer pessoal quer familiar.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Nesse sentido, consideramos que o nosso projecto de lei constitui um avanço significativo porque, em primeiro lugar, regulariza os meios existentes, obrigando à sua autorização e cadastro, estipula o prazo imperativo de um mês para a conservação e finalidade de utilização, salvaguardando, assim, direitos fundamentais e, sobretudo, estabelece requisitos e limitações importantes à mera possibilidade de utilização destes instrumentos. Quer isto dizer que há requisitos quando se diz em que casos eles podem ser utilizados e que há requisitos quando se diz que nesta matéria e nestas situações eles não poderão ser utilizados. Ou seja, ao avançar em matéria de segurança o regime avança também, claramente, em matéria de garantias.
Terminaria, Srs. Deputados, dizendo que, do nosso ponto de vista, feito o estudo e o trabalho de casa, trazemos um diploma a esta Câmara mas manifestamos obviamente, e desde já, toda a disponibilidade para, caso ele seja aprovado, em sede de especialidade, com todas as forças partidárias, obter o melhor regime possível em matéria de videovigilância, convictos de que, ao apresentarmos este diploma, damos um passo significativo para melhorar e proteger, como sempre foi nosso objectivo, o direito fundamental dos portugueses à sua segurança.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao orador, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Telmo Correia: A apresentação deste projecto de lei, como a 1.ª Comissão já teve a oportunidade de sublinhar em relatório que aprovou sob proposta minha, é um bom ensejo para se colmatar uma lacuna legal e uma anomalia.
A Assembleia da República tem vindo a legislar neste domínio da videovigilância sem uma "estrela polar" claramente orientadora, salvo, naturalmente, o texto constitucional e a Lei de Protecção de Dados, duas importantes peças que importa sempre acatar.
O que quero dizer é que a estratégia legislativa deixa surpreendidos muitos dos nossos observadores. Temos feito leis pontuais, que eu diria "microleis", que regulam subaspectos e subáreas da videovigilância, a começar pela videovigilância privada. Quando fizermos a revisão do Código de Processo Penal teremos a ocasião de encarar a videovigilância no tocante às actividades da Polícia Judiciária, concretamente e em especial, e VV. Ex.as introduzem agora a questão do regime de videovigilância por parte de forças de segurança (PSP e GNR).
A primeira questão que se coloca decorre de um parágrafo do vosso projecto de lei - na altura comentei com colegas meus parecer-me de uma sinceridade inusual -, aquele em que dizem, taxativamente: "O ordenamento jurídico nacional não prevê o uso da videovigilância em locais públicos de utilização