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0202 | I Série - Número 004 | 23 de Setembro de 2004

 

Não havendo objecções, consideram-se aprovados.

Seguidamente vamos proceder ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 137/IX - Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Dou as boas-vindas e cumprimento os membros do Governo que se encontram presentes para participar no debate, sendo o primeiro inscrito o Sr. Ministro da Administração Interna.
Tem a palavra, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Daniel Sanches): - Sr. Presidente, é esta a primeira vez que tenho a honra de intervir no Plenário da Assembleia da República. Permita-me, assim sendo, que comece por saudar todas as Sr.as e Srs. Deputados na pessoa de V. Ex.ª e por manifestar, desde já, a minha total disponibilidade para estabelecer uma relação de intensa e profícua cooperação com esta Câmara.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei de autorização legislativa, que visa alterar o Código da Estrada, insere-se no conjunto de medidas que têm vindo a ser implementadas com vista à diminuição da sinistralidade rodoviária, objectivo que é - e continuará a ser - uma prioridade absoluta desta maioria e deste Governo.
O XV Governo Constitucional, no início de 2003, apresentou o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, procurando criar as condições necessárias para uma actuação consistente e tecnicamente fundamentada nesta área, propondo, desde logo, um objectivo preciso: reduzir em 50% o número de mortos e feridos graves até 2010, tomando por base a média de ocorrências entre os anos de 1998 e 2000.
Com este documento, o País passou a dispor de um instrumento de planificação integrada, plurianual e multidisciplinar, onde se prevê um conjunto de medidas operacionais para a melhoria da segurança rodoviária. Definem-se, no mesmo, objectivos a curto e médio prazo, que, apesar de parecerem demasiado ambiciosos, se impõem face à situação existente.
São dois os grandes níveis de actuação: um, de carácter estrutural e, outro, de carácter operacional.
O primeiro, de carácter estrutural, assenta em três áreas essenciais: a educação contínua do utente; o ambiente rodoviário seguro; e o quadro legal e sua aplicação.
Por sua vez, o nível de carácter operacional desenvolve-se em torno de nove objectivos identificados como prioritários.
Para prossecução destes objectivos, o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária definiu um programa de acções que estão a ser implementadas, nomeadamente ao nível da educação e sensibilização, que visam encorajar os cidadãos a alterar determinados comportamentos de risco.
Porém, a luta contra elevados índices de sinistralidade rodoviária não pode, infelizmente, restringir-se a medidas de carácter pedagógico, porquanto, como é do conhecimento de todos, o desrespeito das regras reguladoras do trânsito é a principal causa de acidentes graves.
Por isso mesmo, o projecto de revisão do Código da Estrada, que hoje o Governo vos apresenta, visa, justamente, combater os comportamentos de risco ao promover o respeito pela lei e ao lutar contra o sentimento de impunidade, que, lamentavelmente, ainda grassa entre alguns.
Esta a razão porque consideramos este diploma uma das principais ferramentas para atingir o objectivo de mais e melhor segurança rodoviária, que constitui, seguramente, um desígnio nacional.
O actual Código da Estrada entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994 e nos quase 10 anos entretanto decorridos sofreu algumas alterações pontuais.
Uma das principais inovações do código de 1994 foi a adaptação ao regime geral das contra-ordenações, que entretanto havia sido introduzido no sistema jurídico português em substituição do ilícito das transgressões penais, que ainda perdurava no Código da Estrada.
Acreditava-se, então, que o novo ordenamento sancionatório traria uma nova dinâmica processual, capaz de pôr cobro a uma situação calamitosa de prescrição do procedimento em processos de transgressão.
A experiência dos últimos 10 anos de execução daquele regime sancionatório não confirmou as expectativas, tendo-se revelado insatisfatório a vários níveis, tanto por terem proliferado os recursos sempre que é aplicada a medida acessória de inibição de conduzir, como por não ter resolvido a questão da eficácia da aplicação das sanções.
Com efeito, o objectivo de qualquer sanção não se esgota na sua função repressiva ou retributiva, visando também preveniu futuras infracções.
Esta função preventiva repousa, sobretudo, na forte probabilidade de detecção da infracção e na capacidade do sistema processual para tornar efectiva a sanção correspondente. A eficácia de qualquer sistema punitivo afere-se pelo tempo que medeia entre a prática da infracção e a aplicação da sanção. É por isso