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0511 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004

 

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. E estávamos a ouvir a Sr.ª Deputada Manuela Aguiar, o conjunto de dificuldades que aqui nos relatou relativamente à história das várias tentativas que ocorreram relativamente a esta matéria, mas não estávamos a ver, designadamente nas bancadas da maioria, os especialistas em Direito europeu que, ao longo do tempo, têm acompanhado com bastante rigor a evolução do Direito no que se refere à eleição do Parlamento Europeu.
E qual é essa tendência? A tendência é, como bem sabem, no sentido de se caminhar para uma harmonização de regimes eleitorais para o Parlamento Europeu, no sentido da afirmação do princípio da territorialidade, razão pela qual uma medida como esta, ao ser apreciada neste Parlamento, tem de o ser com extraordinária cautela, para não estarmos aqui a dar uma indicação errada relativamente a uma parte do nosso eleitorado.
E qual é essa indicação errada? É dizer que existe a boa intenção de, porventura transitoriamente, conceder aos cidadãos da diáspora direito de voto relativamente ao Parlamento Europeu e, muito a breve trecho, quando tivermos o anunciado sentido de harmonização, que não consagra esse regime, irmos então retirar esse direito que agora aqui pretendemos consagrar.
Não entro já, Sr.ª Deputada Manuela Aguiar, no debate sobre as questões da constitucionalidade. Não, estou apenas a introduzir uma questão eminentemente prática e uma questão eminentemente ligada à tendência que existe no que se refere ao direito eleitoral para o Parlamento Europeu. E, repito, a tendência é para a territorialidade. Ora, seria extraordinariamente negativo que, neste momento, estivéssemos a introduzir uma boa intenção e, através dessa boa intenção, a alimentar uma expectativa para depois, omitindo que a tendência é contrária, virmos dizer: "temos muita pena mas, verdadeiramente, acontece que a territorialidade é o princípio do direito eleitoral para o Parlamento Europeu, pelo que teremos de retirar o direito de voto que concedemos".
Em termos de economia legislativa, Srs. e Sr.as Deputadas, é indispensável que tenhamos muita cautela, para não estarmos a alimentar expectativas erróneas e para não estarmos a omitir aquilo que não podemos esquecer que é a tendência para a harmonização, no sentido da territorialidade, da legislação eleitoral para o Parlamento Europeu.
Esta é que é a questão. Não é um problema de boa intenção, não é um problema de dizermos: "gostamos da diáspora, gostamos dos nossos cidadãos da diáspora!" Srs. Deputados, naturalmente que temos os cidadãos da diáspora no nosso coração, sempre presentes, mas temos de perceber também que há uma lógica - lógica inexorável, clara, definida - no que se refere ao direito eleitoral para uma instituição tão importante quanto o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu, em breve, será um órgão previsto no Tratado Constitucional Europeu, será um órgão constitucional europeu, obedecendo, portanto, aos princípios do direito eleitoral europeu nos termos em que o refiro.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, escuso agora de recordar o regime constitucional da matéria que estamos a tratar. É matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, a quem cabe, nos termos da alínea l) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre "eleições (…) " (…)realizadas por sufrágio directo e universal (…)".
A lei não reveste forma especial, mas, Sr.as e Srs. Deputados - e daí as cautelas especiais de que a jurisprudência presidencial sempre acompanhou estas matérias -, estamos perante um regime especial de promulgação e de veto nesta matéria. Para quê? Para preservar uma ampla maioria e um amplo consenso nestes temas. Por isso se prevê, no artigo 136.º da Constituição, que, para efeitos de confirmação do voto pela Assembleia da República, no caso de o Presidente da República exercer o direito de veto, seja exigida a maioria de 2/3 dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos decretos que respeitem a regulamentação de actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica. É exactamente este o caso.
Ou seja, importa chamar a atenção para o facto de não bastarem os votos da maioria neste caso, uma vez que a jurisprudência presidencial e constitucional vão no sentido de que alterar as leis eleitorais obriga à existência de uma maioria alargada.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, acabei de vos dizer que neste caso não há consenso, porque não podemos ignorar que esta é uma matéria que não diz respeito exclusivamente ao nosso domínio, porque o direito eleitoral europeu tem o seu caminho, tem a sua tendência, e o princípio da territorialidade é inequívoco, inexorável e não pode deixar de ser consagrado a breve trecho.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

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