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1047 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

de tão importante reforma.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Primeiro-Ministro, por vezes, tem muito boas ideias e uma delas foi escrever, em letras garrafais, atrás da bancada, no Congresso do PSD, a palavra "Verdade", porque a verdade, em política, vem sempre ao de cima.
Dizia o Ministro Paulo Portas, no encerramento do debate do Orçamento do Estado para 2005, "Vão ver como no próximo ano o País vai viver melhor!". Os Srs. Ministros e a Sr.ª Secretária de Estado aqui presentes assistiram e, certamente, entusiasmaram-se com a prestação. "Vão ver como no próximo ano o País vai viver melhor"! Estamos a ver agora como é que o País vai viver no próximo ano e, aliás, nos próximos anos, em função da primeira "lei Santana", a lei sobre as rendas.
A proposta de lei de autorização legislativa chega a esta fase em condições péssimas: passou para um debate em comissão que não se desenvolveu; vai ser votada, na especialidade, num emaranhado de alterações, apresentadas tanto em suporte das alternativas como, surpreendentemente, porque a maioria descobriu que a proposta de lei estava mal feita e tinha de ser "recosida" de alto a baixo, sobretudo, aliás, para a piorar.
Mas comecemos pelo fundamental. Se o critério do avô e do bebé servir para medir esta lei, então, percebemos qual o risco que os avós vão ter, porque no regime jurídico português subidas de rendas são possíveis até para os maiores de 65 anos, mesmo para aqueles, desses, que tenham menos de cinco salários mínimos nacionais de rendimento.
Agora vai ser introduzido, para alguns dos mais idosos e para todos dos menos idosos, um princípio generalizado a que o Governo, com uma generosidade imensa, chama de "negociação livre", ou seja, imposição da renda pelo senhorio ao inquilino, porque a assimetria é tão brutal que não pode ser de outra forma.
Mais ainda: mesmo impondo as rendas por essa apregoada negociação livre, teremos contratos reduzidos para três anos. Com rendas impostas, um prazo de três anos e ainda serão denunciáveis de todas as formas possíveis!

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

Protestos do PSD.

O Orador: - Protege a lei os desempregados? Claro que não! Ignora-os! Protege os deficientes? Só para efeito do cálculo do rendimento bruto agregado,…

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Só!

O Orador: - … mas não para impedir os despejos ou o fim do contrato.
E agora dão-nos a noção da generosidade das propostas da maioria. Acabou de explicar o Sr. Deputado do CDS-PP que bom que vai ver para os inquilinos poderem sair da casa imediatamente, mal lhes proponham o aumento da renda. Que generosidade extraordinária!… Quão agradecidos vão ficar aqueles que, perante o aumento da renda, vão poder sair imediatamente, Sr. Deputado!
Outra alteração da maioria: um dos raros pontos interessantes da proposta de lei era a alínea oo), do n.º1, do artigo 3.º, que introduzia a obrigação de recusar a denúncia do contrato caso ela fosse justificada para aumentar a renda. Foi eliminada! A partir de agora, até com o objectivo de conseguir imediatamente o aumento da renda é possível a denúncia do contrato, sabendo que a lei se aplica a todos os contratos do regime anterior a 1990 mas que vai também aplicar-se aos posteriores a 1990, que, mesmo no caso em que tinham, no contrato, um prazo indeterminado, passam a ser regidos por estas normas.
Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda, em coerência, apresentou um projecto de lei alternativo, fixando um quadro, uma orientação, uma estratégia, escolhas fundamentais para resolver este problema, que é, de facto, absolutamente inadiável.
Assim, em coerência com estas propostas, mantemos a ideia de que o contrato deve ser celebrado por cinco anos; que todos aqueles com idade superior a 65 anos, com contratos celebrados há mais de 20 anos ou que estejam em situação de desemprego, sejam deficientes ou tenham deficientes a cargo devem ter normas de protecção social; que não se pode invocar a necessidade de utilizar o prédio para o reconstruir ou reabilitar e em função disso expulsar o inquilino; que a renda deve ser determinada não por negociação,