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1046 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

O Orador: - Apelamos a que aprovem as nossas propostas, caso contrário é evidente qual o vosso modelo de diálogo: diálogo através da comunicação social, diálogo através da propaganda, tentando esconder aquele que é o verdadeiro sentido da lei.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o tempo de que dispunha está esgotadíssimo.

O Orador: - Cá estaremos para a apreciação parlamentar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Campos Cunha.

O Sr. Henrique Campos Cunha (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A reforma da legislação do arrendamento urbano assume-se, de forma clara, pelo fim de um inaceitável imobilismo de décadas, criando as condições para a existência de um mercado de arrendamento dinâmico e gerador de efectivas mais-valias para a nossa economia.
Trata-se, sem dúvida, de mais uma reforma fundamental, numa área onde é evidente a nossa distância em relação à Europa e onde tem faltado coragem política para responder a uma incontestável necessidade de actualização, o que tem vindo a piorar a situação de ano para ano.
O arrendamento urbano representa hoje apenas 20% do total do mercado, quando a média europeia é de cerca de 35%, e tem vindo a provocar um imenso desperdício de recursos. Investiu-se muito pouco na reabilitação e requalificação urbanas, aumentando exponencialmente o número de fogos em mau estado.
Neste contexto, a reforma do regime de arrendamento urbano poderá ter um papel determinante quer na recuperação económica do País quer na melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Por outro lado, além de economicamente necessária, esta reforma do arrendamento urbano é realista e socialmente justa.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - É economicamente necessária e realista por criar uma verdadeira alternativa à aquisição de casa própria e é socialmente justa porque, apesar de promover o reequilíbrio dos direitos e deveres dos proprietários e arrendatários, protege os mais carenciados e os mais idosos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao discutir-se esta reforma deve também sublinhar-se a preocupação social que norteou a proposta do Governo, que, na discussão na generalidade, mostrou a maior abertura para acolher os pontos de vista de todos os sectores envolvidos, sensibilidade social essa que, aliás, presidiu à discussão desta matéria, em sede de Comissão de Obras Públicas, no seio da qual foram ouvidas diversas entidades interessadas, tendo-se constituído uma oportunidade para considerar alguns aperfeiçoamentos, em especial no que se refere às garantias dos inquilinos e aos regimes de transição. Concretamente, foram apresentadas diversas propostas de alteração no sentido do reforço de mecanismos de garantia das partes envolvidas.
As propostas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD na discussão na especialidade são, entre outras, no arrendamento habitacional: facultar ao arrendatário, logo após a proposta do senhorio, preferir a denúncia do contrato, calculando-se, nesse caso, a indemnização com base no valor proposto pelo proprietário, o que previne eventuais excessos nos pedidos de renda; fazer depender a indemnização da diferença entre a renda proposta e a contraproposta do arrendatário, a fim de procurar evitar pedidos de valores especulativos para a renda, por parte dos senhorios; consagrar o direito de preferência do arrendatário na aquisição do local arrendado, por um período de dois anos após a denúncia do contrato, nos casos em que não se celebre novo contrato de arrendamento; ter em conta o problema de o titular do arrendamento ser portador de deficiência igual ou superior a 60%; ter em atenção, no cálculo do rendimento anual bruto do agregado familiar, o número de dependentes.
No que respeita ao arrendamento comercial, matéria que, como é natural, suscita questões específicas, introduziram-se alterações que procuram responder às objecções das várias associações sectoriais. Assim, determina-se um período de 10 anos como prazo de transição para a renda de mercado, eleva-se o valor devido a título de indemnização quando se verifique a hipótese de denúncia do contrato e, finalmente, estabelece-se a faculdade de o arrendatário recorrer a uma comissão arbitral, na eventualidade de não se mostrar possível alcançar acordo com o senhorio. Vai-se, assim, ao encontro das sugestões apresentadas, assegurando uma justa composição e equilíbrio dos interesses em presença, sem comprometer o alcance