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1152 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

da autorização legislativa constante do Orçamento do Estado e que tem a ver, fundamentalmente, com a utilização de uma conta bancária centralizada para os movimentos das empresas para que não haja pagamentos que circulem exclusivamente em activos, em dinheiro, ou que utilizem contas particulares dos respectivos sócios das empresas.
Uma segunda medida, também muito importante de destacar, tem a ver com o controlo da facturação da substituição dos talões de venda por facturação obrigatória por parte das empresas e, por consequência, fazer com que haja menor evasão fiscal no domínio da tributação das empresas, obrigando-as a passar as respectivas facturas das quais consta o IVA liquidado.
Por fim, a medida porventura mais importante tem a ver com o fenómeno que assola a Europa em geral, isto é, a "fraude carrossel". Ou seja, fundamentalmente, neste domínio da "fraude carrossel", o que acontece é que há "empresas-ecrã" que aparecem e desaparecem com maior frequência e que existem para permitir a liquidação e a dedução do IVA indevidamente. As empresas não só não pagam o IVA como se apropriam de IVA que não era susceptível de ser deduzido. Consequentemente, o Estado é aí defraudado fortemente.
Em relação a esta medida concreta constante do n.º 13 do artigo 30.º, o que acontece fundamentalmente, Sr.as e Srs. Deputados, é a transformação da responsabilidade em solidária, sendo certo que não só estas "empresas-ecrã" desaparecem do mercado com muita facilidade como também os respectivos titulares, o que significa que há uma transmissibilidade dessa responsabilidade para as próprias empresas que originaram a liquidação do IVA desde que os seus titulares estejam a agir dolosamente, isto é, também estejam envolvidos em toda esse esquema, em toda essa maquinação, com vista a defraudar o Estado na arrecadação do IVA.
Penso, portanto, que este conjunto de medidas é muito significativo e importante para o combate à evasão fiscal.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos em relação ao artigo 30.º, passamos à discussão do artigo 31.º - Regiões de turismo e juntas de turismo.

Pausa.

Uma vez que não há inscrições, passamos à discussão do artigo 32.º - Imposto do selo.

Pausa.

Como também não há inscrições quanto a este artigo, passamos ao Capítulo VII - Impostos especiais.
Está em discussão o artigo 33.º.
Vamos começar pelas propostas de alteração respeitantes ao artigo 13.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte.

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a proposta de aditamento que apresentámos tem por objectivo confirmar, através de lei, um despacho do Secretário de Estado das Finanças, cujo conteúdo já foi, de resto, considerado como viável e exequível pela alfândega de Ponta Delgada, no sentido de retirar o regime suspensivo que a lei aplica à circulação de bebidas alcoólicas sujeitas à taxa zero de IEC entre as Regiões Autónomas e o Continente e entre as duas Regiões Autónomas. Isto com base no facto de os produtores e exportadores deste tipo de bebidas serem demasiado pequenos para poderem assumir os encargos dos investimentos necessários à aplicação do referido regime suspensivo, que obrigava à construção de equipamentos em Lisboa, nos Açores e na Madeira.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Já agora, se me permite, Sr. Presidente, relativamente ao artigo 34.º, gostaria de dizer que apresentámos uma proposta de alteração que tem por objectivo corrigir um lapso da proposta de lei, que considera para os Açores um limite máximo da taxa de imposto sobre a gasolina sem chumbo diferente daquele que é considerado para a Madeira e para o Continente.
Propomos, pois, que esta correcção seja feita até porque se trata de uma questão de justiça social.