DEZEMBRO DE 2006
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jurídico de protecção no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que são colocados aos sistemas de protecção social».
Importa, assim, analisar quais os desafios que a protecção no desemprego enfrenta.
O desemprego é uns dos problemas mais preocupantes da actualidade. Na verdade, e ao contrário do que muitas vezes o Governo quer fazer crer, o desemprego não tem registado uma evolução positiva, bem pelo contrário.
De acordo com dados do INE, se aos desempregados juntarmos os «inactivos disponíveis», os «inactivos desencorajados» e o «subemprego visível», então, chegamos à conclusão de que, no 3.° trimestre de 2006, o desemprego afecta mais de 570 000 portugueses.
Se compararmos com o 3.° trimestre de 2005, onde se registaram mais de 566 000 desempregados, então a única e possível conclusão que podemos retirar é que o desemprego continua a aumentar.
Mais, importa referir que são milhares os trabalhadores que não recebem subsídio de desemprego.
É neste cenário, em que mais de 10% da população activa se encontra no desemprego e, destes, mais de 58% não recebe subsídio de desemprego, que o Governo pretende alterar as regras de atribuição desta importantíssima prestação social.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este Decreto-Lei, ao contrário do que é anunciado, não valoriza esta importante protecção social.
Senão, vejamos as principais alterações introduzidas com este diploma. O Governo altera, no artigo 13.°, a definição de «emprego conveniente». Passa a considerar-se emprego conveniente aquele em que o desempregado é obrigado a aceitar, sob pena de perder o subsídio de desemprego, o emprego que: consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo desempregado, atendendo às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional; não implique deslocações superiores a 25% do seu horário de trabalho, ou seja 2 horas; não implique despesas com essa deslocação superiores a 10% do seu vencimento.
Quanto ao salário, o Governo começa por afirmar que tem de respeitar os mínimos da contratação colectiva, mas depois estipula que o desempregado é obrigado a aceitar o emprego em que o salário ilíquido seja superior em 25% ao valor do subsídio de desemprego, isto nos primeiros seis meses de desemprego. Ao sétimo mês, o desempregado é obrigado a aceitar o emprego, desde que o salário ilíquido seja superior em 10% ao subsídio de desemprego.
Para percebermos a injustiça desta proposta, importa lembrar que o desempregado apenas recebe 65% do salário que recebia quando trabalhava.
Assim, um trabalhador que auferia 700 € enquanto trabalhava, recebe apenas 455 € de subsídio de desemprego. Nos seis primeiros meses de desemprego, o trabalhador é obrigado a aceitar uma proposta de emprego com um salário de 568 € e, a partir do sétimo mês de desemprego, está obrigado a aceitar um emprego com salário de apenas 500 €. Isto é, a redução do salário do trabalhador pode chegar aos 28,5% do salário que recebia quando trabalhava.
Este exemplo é bem demonstrativo de como o Governo, com esta proposta, está a criar condições para baixar o nível salarial dos trabalhadores portugueses.
Outra medida proposta pelo Governo, no artigo 15.°, é a introdução do conceito de «emprego socialmente necessário», que mais não é do que a obrigatoriedade de o desempregado aceitar, sob pena de perder o subsídio de desemprego, programas ocupacionais, sejam eles no sector público ou no sector privado sem fins lucrativos.
Importa lembrar que os programas ocupacionais na Administração Pública consistem em colocar desempregados a desempenhar funções permanentes, com condições precárias, quer quanto ao vínculo, quer quanto à remuneração. No sector privado sem fins lucrativos, nas IPSS, o Governo cria uma espécie de «voluntariado obrigatório» para estes desempregados.
Por fim, importa referir uma alteração de fundo que diz respeito ao período de concessão da prestação de desemprego.
O período em que o desempregado tem direito ao subsídio de desemprego passa a depender não só da sua idade (agora, de forma mais agravada) como também da sua carreira contributiva. O Governo cria, assim, um mecanismo que penaliza, de uma forma muito gravosa, a generalidade dos trabalhadores.
Apenas os trabalhadores com mais de 45 anos e com mais de 72 meses de descontos é que não são penalizados. Todos os restantes trabalhadores são fortemente penalizados, uma vez que vêem o período em que recebem subsídio de desemprego drasticamente reduzido.
Assim, um trabalhador com menos de 30 anos e com descontos até 24 meses recebe subsídio de desemprego durante 270 dias, ou seja, cerca de nove meses, quando até aqui recebia 365 dias, ou seja, cerca de 12 meses.
Um trabalhador com mais de 30 e menos de 40 anos, e com descontos até 48 meses, recebe apenas 12 meses de subsídio, quando, até aqui, recebia mais de 18 meses de subsídio de desemprego.
Contudo, esta proposta é ainda mais sinistra, porque apenas considera os descontos realizados a partir da última situação de desemprego, e não toda a carreira contributiva.