I SÉRIE — NÚMERO 30
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A crítica que temos a fazer à ERSE e ao Eng.º Jorge Vasconcelos é que a proposta dele abdicou de defender os consumidores. E a proposta do Governo vai também no sentido de abdicar de defender os consumidores.
Vozes do PS: — Não é verdade!
O Orador: — Essa é a nossa diferença.
O Sr. Maximiano Martins (PS: — Isso é demagogia!
O Orador: — Nós estamos a defender os consumidores e os senhores consideram que as empresas que vos «batem à porta» têm sempre razão. Não têm!
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está concluído este debate e também a sessão de hoje.
A próxima sessão plenária terá lugar amanhã, quinta-feira, pelas 10 horas, e terá como ordem do dia o debate mensal com o Primeiro-Ministro sobre ensino superior.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 25 minutos.
Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação, na generalidade,
da proposta de lei n.º 93/X.
Votei contra a proposta de lei n.º 93/X, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de
estrangeiros do território nacional porque a mesma, apesar de conter um conjunto alargado de normas que
considero positivas, transpondo, nomeadamente, para o ordenamento jurídico nacional um número importante
de directivas da União Europeia sobre a livre circulação de pessoas e matéria conexas – a saber, as Directivas
n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro; 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003;
2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003; 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004;
2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004 e
2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005 –, enferma, todavia, de um grave erro político e jurídico,
constante do artigo 59.º deste mesmo diploma.
Sendo verdade que existem actualmente um conjunto de oito títulos de permanência diferentes
(autorização de residência, quatro tipos de visto de trabalho, a autorização de permanência, o visto de estada
temporária com autorização para trabalho e a prorrogação de permanência para efeitos de trabalho
subordinado), o que dá origem a uma pluralidade de estatutos jurídicos, quiçá não justificada pela diversidade
de situações objectivas, também não é menos verdadeiro que esse facto não pode nem deve impedir que o
legislador nacional trate de forma adequada e consentânea com imprescindíveis padrões de rigor a admissão
dos estrangeiros que queiram trabalhar em Portugal.
Existindo actualmente a exigência legal de que o candidato à imigração tenha um contrato de trabalho
assinado no estrangeiro com uma entidade patronal em Portugal, a prática tem contudo revelado que o
processo administrativo a ela inerente é extremamente burocrático, obrigando à intervenção de quatro
entidades no mesmo (IEFP, IGT, SEF e Consulado).
Só que o Governo, ao invés de aperfeiçoar e simplificar o sistema actualmente existente e na pressa de
legislar, fê-lo de forma errada, ou seja, a par de transpor de forma correcta para o direito nacional as directivas
supra referidas, introduziu todavia no texto da lei uma norma que, reportando-se ao regime de concessão de
visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade profissional
subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes) e destinando-se a substituir o actual regime de
concessão de visto de trabalho, se revela, a nosso ver, como totalmente desadequada ao ajustamento entre
as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais nem por cidadãos comunitários.
É o caso que se passa com o acima aludido artigo 59.º, preceito este que prevê a possibilidade de entrada
legal não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho mas também de candidatos a empregos
não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que, pretensamente, possuem qualificações
adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que possuam uma
manifestação de interesse de entidade patronal interessada.
Ora este «critério» de manifestação de interesse de entidade patronal interessada é, no nosso
entendimento, manifestamente perigoso, permitindo, entre outros, a entrada em território nacional de
candidatos a trabalho que sejam meramente beneficiários de uma qualquer e muitas vezes fictícia
manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora, sem que esta se venha a traduzir,
depois, em qualquer trabalho efectivo e controlado pelas competentes autoridades em Portugal.