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7 | I Série - Número: 050 | 17 de Fevereiro de 2007

os passageiros noutro. E por que é que digo isto? Porque no acordo estabelecido pelo Governo com a Associação Nacional das Farmácias, está prevista (e, portanto, aprovada e passível de ser implementada) a introdução da política de descontos nos medicamentos. Ora, se se introduz a política de descontos, é evidente que os medicamentos vão ter todos — não só estes mas também os outros — um preço máximo. Assim sendo, só procuramos antecipar-nos a esse momento, porque consideramos que, apesar de, como o Sr. Deputado disse — e bem! —, o tempo de vigência do decreto-lei ser ainda reduzido, já é tempo suficiente para perceber que esta tendência é inevitável — o preço dos medicamentos não sujeitos a receita médica vai continuar a aumentar. Esta é a nossa convicção e, por isso, apresentámos este projecto de lei.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Couto.

O Sr. Joaquim Couto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Programa do XVII Governo Constitucional inscreveu a venda dos medicamentos não sujeitos a receita médica como uma preocupação, prevendo a reanálise das regras de comercialização dos medicamentos, bem como a revisão do sistema de comparticipações por preços de referência.
Estas opções ficaram bem explicitadas no preâmbulo e no articulado do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, estabelecendo-se neste último que os medicamentos não sujeitos a receita médica e não comparticipados passam a ter um regime de preços livre, salvaguardadas as regras de concorrência.
Aliás, a solução preconizada neste diploma foi subscrita pela Autoridade da Concorrência, que, em estudo recente do sector, recomendou a adopção de outras medidas liberalizadoras, tendo em vista a introdução de mecanismos de concorrência, designadamente através dos preços.
Neste diploma, estão vertidas algumas das razões fundamentais para esta opção, para além da necessária coerência de todo este processo relativo ao medicamento: alargamento dos postos de venda; maior acessibilidade dos utentes; maior concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização; e novas oportunidades de trabalho para jovens farmacêuticos e técnicos de farmácia.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!

O Orador: — As opções do Governo nesta matéria acompanham a tendência internacional de alargamento dos pontos de venda deste tipo de medicamentos, tendo já sido adoptada em cerca de 11 países europeus.
O artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, preconiza que, através de decreto-lei, o Governo defina o regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e não sujeitos a receita médica, mas comparticipados e de venda exclusiva em farmácias.
Nesta fase de reforma da formação do mercado do medicamento, é indispensável que os medicamentos de venda obrigatória em farmácias tenham um tratamento distinto dos medicamentos passíveis de venda em locais diferentes daqueles.
Acresce que, em todo este processo de reforma, o Governo cumpre a Base XXI da Lei de Bases da Saúde, a saber: a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos.
Bem sabemos que alguns advogam uma rigidez do Estado, interventivo e tentacular, que tolhe a iniciativa e promove a desigualdade. Pela nossa parte, defendemos, antes, um Estado que cumpre a Constituição, regulador e respeitador do mercado.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!

O Orador: — É por isso que esta opção reformista do Governo, designadamente o regime de preços livres para os medicamentos não sujeitos a receita médica e não comparticipados, protagonizada pela equipa do Ministério da Saúde, nos parece sensata e cumpridora dos objectivos gerais do Programa do Executivo.
Mas vejamos, em particular, o conteúdo e os pressupostos do projecto de lei n.º 281/X, do Bloco de Esquerda, que procura contrariar a orientação do Governo nesta matéria.
Em primeiro lugar, não é verdade que, desde Outubro de 2005, o preço médio dos medicamentos não sujeitos a receita médica e não comparticipados tenha subido, bem pelo contrário, desceu — e, se lhe acrescentarmos o valor da inflação para idêntico período, concluiremos que desceu significativamente, face à inovação que representa para o mercado a nova legislação.
Em segundo lugar, no período compreendido entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2006, o valor global das vendas comunicadas foi de cerca de 3,7 milhões de euros. Decompondo estes 15 meses em dois períodos distintos, verificamos que, de Outubro de 2005 até Maio de 2006, o valor das vendas foi de cerca de 800 000 euros, mas no segundo período, de Junho de 2006 a Dezembro do mesmo ano, já foi de cerca de 3 milhões de euros, triplicou. Ou seja, o mercado está a funcionar, está a adaptar-se à nova realidade e,