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8 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

o sexo do embrião, cada vez mais precocemente determinável.
10 — Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as situações de urgência em que a interrupção da gravidez pode ter lugar sem a obtenção do consentimento escrito da mulher e sem observância do período de reflexão mínimo de três dias, nos termos do n.º 6 do artigo 142.º do Código Penal.
Esta questão ganha agora uma acuidade acrescida com a despenalização da interrupção da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas.
11 — Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir, como foi amplamente reconhecido por todas as forças que participaram na campanha do referendo, será anómalo que o legislador não tome providências que visem restringir ou disciplinar a publicidade comercial da oferta de serviços de interrupção da gravidez.
Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais, devem proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que favoreçam a prática generalizada e sistemática da interrupção voluntária da gravidez, em detrimento de métodos de planeamento familiar cujo acesso o Estado está obrigado a promover e que, nos termos da presente lei, se encontra vinculado a transmitir à mulher.
12 — Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente o Estado a obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo uma adequada política de promoção de uma sexualidade responsável e de apoio à natalidade.
13 — Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o conteúdo do diploma das soluções contidas na generalidade das legislações europeias nesta matéria, através da proposta de alteração apresentada no Plenário da Assembleia da República no dia 8 de Março, que determinou a obrigatoriedade de a mulher que se proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade».
14 — Considero ainda que, se o processo legislativo em causa tivesse beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação, talvez daí resultassem, como seria desejável, um consenso político mais alargado e soluções mais claras em domínios que se afiguram de extrema relevância, alguns dos quais atrás se deixaram identificados, a título exemplificativo.
Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na prática, esta lei contribui efectivamente para uma diminuição não só do aborto clandestino como também do aborto em geral, o que implica uma avaliação dos resultados do presente diploma, a realizar pelo legislador num prazo razoável.
15 — De todo o modo, no Decreto n.º 112/X, aprovado por uma ampla maioria, encontram-se reunidas, no essencial, as condições para que se dê cumprimento aos resultados da consulta popular realizada no dia 11 de Fevereiro de 2007 e à pergunta então submetida a referendo.
Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do debate parlamentar constituem, na medida em que se tenham em consideração as observações atrás formuladas, um passo para conciliar a liberdade da mulher e a protecção da vida humana intra-uterina, valor de que o Estado português não pode, de modo algum, alhear-se.
Lisboa, 10 de Abril de 2007.» É deste teor a mensagem que nos é dirigida pelo Sr. Presidente da República no acto de promulgação do decreto da Assembleia sobre as matérias constantes do tema da mensagem.
Está aberto um período de intervenções sobre esta mensagem presidencial por parte dos grupos parlamentares, que dispõem para tal de 3 minutos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ouve e respeita as opiniões do Sr. Presidente da República. Porém, na verdade, a Assembleia da República aprovou uma lei por consenso generalizado. Esta é a lei de que Portugal irá dispor nos próximos tempos para que as mulheres, aquelas que durante muitos anos foram vítimas de perseguição, possam tirar de cima dos seus ombros o peso da perseguição, pela polícia e pelos tribunais, por um crime cujo ilícito nunca o deveria ter sido.
Trata-se de uma lei que, num Estado de direito democrático, segue os seus trâmites normais, ou seja, daqui em diante compete ao Governo regulamentá-la da forma como a própria lei o prevê: através de portaria. Portanto, é neste domínio que, num Estado de direito democrático, nos enquadramos.
Se é verdade — e repito — que respeitamos a opinião do Sr. Presidente da República, também devemos realçar que o próprio Sr. Presidente da República dá um contributo decisivo para que Portugal possa dispor dessa lei: em primeiro lugar, por considerá-la não inconstitucional, ou seja, não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade; e por, em segundo lugar, ao promulgar a lei, viabilizar que Portugal ficasse ao nível dos outros Estados europeus no domínio da ilicitude no que diz respeito à interrupção voluntária da gravidez.
Ou seja, registamos o contributo do Sr. Presidente da República para a entrada em vigor da lei.
Foi na X Legislatura que a Assembleia da República produziu uma lei que honra a própria Assembleia da República, que honra os direitos das mulheres — e o Partido Socialista congratula-se com esse facto.
Por isso mesmo, não há que estranhar a mensagem do Sr. Presidente da República quanto às relações instituições entre dois órgãos de soberania — o Sr. Presidente da República e a Assembleia da