23 | I Série - Número: 078 | 3 de Maio de 2007
Sr. Deputado Pedro Mota Soares, os Srs. Deputados são soberanos nesta Casa e, portanto, nesse contexto, é óbvio que a margem de manobra será aquela que os Srs. Deputados entenderem na discussão que vão fazer e naquelas opções que decidirem tomar.
No entanto, obviamente, têm de ter em boa conta uma proposta que é feita pelo Governo. O Governo trabalhou nesta proposta de lei durante longo tempo e está, obviamente também, aberto a algumas contribuições, como há pouco referenciei. Portanto, eu diria que não há neste momento qualquer porta fechada para se conseguir aprofundar o trabalho que foi feito até este momento.
Devo dizer que algumas das preocupações que o Sr. Deputado colocou também estão já plasmadas, em nosso entender, na proposta de lei que hoje vos apresentamos, nomeadamente temos um período de transição suficientemente alargado, pensamos nós, em relação às questões que o Sr. Deputado enunciou. E também devo dizer-lhe que, dentro do espírito e objectivo desta nossa proposta de lei, entendemos que o conjunto das funções que hoje já são exercidas por um conjunto de profissionais vêem reforçadas as suas capacidades nesta proposta e, nomeadamente em muitas circunstâncias, vêem também qualificadas as suas funções. Nesse contexto, entendemos tratar-se de uma proposta que não pode obter o consenso mas que tem a base que consideramos adequada e suficiente para que esta reforma se possa concretizar.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Poço.
O Sr. Carlos Poço (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e a publicação de uma lei que dê resposta à actual realidade é desejada e, seguramente, aplaudida por todas as entidades e técnicos envolvidos.
Ao longo do tempo, tem havido iniciativas que visaram a alteração do Decreto n.º 73/73, e, neste sentido, relembro diversas petições, que passo a referir.
A petição n.º 22/IX (1.ª), na qual os cidadãos apelam à Assembleia da República para «(…) que tome as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos, solicitando ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância vital para o País», a qual foi aprovada por unanimidade; a petição n.º 78/IX (2.ª), que apresentou contributos para a revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro; a petição n.º 63/X (1.ª), que propôs a revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro; e ainda uma iniciativa de um conjunto de cidadãos, que, ao abrigo das disposições constitucionais, apresentou o projecto de lei n.º 183/X — Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que foi aprovado, por unanimidade, e baixou à Comissão Permanente de Trabalho e Segurança Social.
Na sequência destas iniciativas, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/X, com a qual pretende revogar o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, o qual veio dispor sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados e outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
Sr.as e Srs. Deputados: O diploma a revogar, em vigor há 34 anos, o que representa uma estabilidade legislativa nada habitual no nosso sistema jurídico, tem vindo a ser aplicado aos sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização.
Como se plasma na exposição de motivos da proposta de lei, o diploma «(…) é aplicável ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo o n.º 4 do artigo 10.º do RJUE as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados».
À data da sua aprovação, o Decreto n.º 73/73 foi essencial para colmatar a regulação de uma matéria desordenada e que necessitava de regulamentação especifica. Com a evolução do nosso país, com a oferta de técnicos em todas as especialidades, com as exigências de melhorar a qualidade de todas as intervenções nesta matéria e o surgimento de mecanismos que criaram condições para a melhoria da formação dos técnicos, o Decreto n.º 73/73 já não satisfaz, pelo que se impõe, consequentemente, a sua alteração.
No quadro de referências para a revogação desse diploma está o interesse público e a qualidade dos projectos. E sublinho: a qualidade dos projectos. É uma matéria que não deverá fazer parte das disputas político-partidárias e à volta da qual se deverá reunir um consenso alargado de modo a poder servir, com qualidade, o interesse publico.
É claro que esta nova realidade não pode pôr em causa todos os que, ao longo dos anos, contribuí-