18 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007
o Partido Socialista saúda calorosamente.
Também o Partido Socialista valoriza este debate, como valoriza o facto de ele se fazer com a apresentação de uma proposta de lei do Governo, que cumpre uma promessa que fazia parte do seu programa eleitoral e do seu Programa de Governo.
Esta iniciativa é tão mais importante quanto vem preencher uma antiga lacuna legislativa de regulamentação laboral dos artistas do espectáculo, que, há muito, reclamavam a sua existência.
Fazer a história do percurso dos direitos laborais e sociais destes trabalhadores leva-nos de volta — imaginem — até aos anos 60, ao aparecimento de um decreto-lei, só timidamente revogado em Janeiro de 1987.
Portanto, estes trabalhadores têm vivido e trabalhado num quase vazio de direitos, abrigados por uma legislação velha de anos, desajustada no tempo, com o passo desacertado relativamente à evolução da vida do espectáculo, alvo de grandes mudanças ao longo das últimas décadas e com realidades diversas e específicas.
Faltava fazer o que hoje começamos a fazer, que é clarificar a situação jurídica dos artistas do espectáculo, inscrevendo estes trabalhadores num quadro do regime dos direitos laborais e sociais.
Para este fim, não bastam as palmas, é preciso conhecer a realidade dos artistas do espectáculo, as suas vidas como cidadãos com direitos iguais aos outros. Se algo, de facto, os distingue são, justamente, as condições laborais para que foram remetidos, em que as palavras dominantes, como já foi largamente dito nas anteriores intervenções, têm sido precariedade, desprotecção, reduzida segurança social, desregulamentação laboral e incerteza quanto ao futuro.
É, assim, este o mundo que nos escapa quando, como público, participamos num qualquer espectáculo. De facto, não vamos lá para conhecer a vida dos artistas, que não serão idênticas ao mundo mágico que, de regresso a casa, o público transporta consigo.
Por isso, hoje e agora, é nossa obrigação alterar as condições de trabalho destes fazedores de sonhos, que nos preenchem o lado estético da vida com o seu talento e a sua criatividade, mas também com trabalho intenso e persistente.
A Sr.ª Manuela de Melo (PS): — Muito bem!
A Oradora: — Hoje e aqui devemos ir aos bastidores e dar a conhecer como têm sobrevivido.
Ficaremos a saber que só o reconhecimento do público tem valido como única certificação profissional, instrumento até agora inexistente, mas contemplado no presente diploma.
Ficaremos a saber que, à excepção de algumas iniciativas parlamentares dirigidas ao caso concreto dos bailarinos e que não tiveram sequência, nesta matéria, só agora estamos a aproximar-nos de outros países europeus. Convém, contudo, saber que este não é um caminho simples, dado o carácter atípico das condições de trabalho, e que alguns desses modelos adoptados ainda não atingiram o formato ideal, como é o caso da Espanha, por exemplo, em que existe regime laboral mas não existe estatuto do trabalhador, ou no Reino Unido, onde apenas existem estatutos de natureza regional.
Ficaremos ainda a saber que é útil e compreensível a abrangência global das diferentes actividades artísticas, como propõe a proposta de lei do Governo, sendo que não se podem esquecer as especificidades próprias de um sector, como, por exemplo, o dos bailarinos clássicos, considerado o de maior desgaste.
O ponto de partida deste diploma é a definição da actividade artística, abrangendo as mais diversas áreas, do actor ao bailarino, do encenador ao coreógrafo, que esta discussão tem também clarificado um pouco.
Consagra a certificação da profissão, através da inscrição facultativa, em termos que, depois, serão definidos por portaria própria, que confere, assim, um título profissional.
No essencial, propõe a adopção de um regime de trabalho diferenciado, assente em duas novas modalidades de contratação, que já foram aqui salientadas — o trabalho intermitente e o trabalho em grupo.
Adopta o regime comum de contrato de trabalho a termo, atendendo a que nesta área essa é a regra e não a excepção, não fazendo aplicar o limite máximo das renovações, nem o regime de contratos sucessivos, e alarga — o que é muito importante — o motivo justificativo deste tipo de contrato.
Ajusta o regime laboral comum em matéria de tempo de trabalho e de local de trabalho, de acordo com a realidade actual do espectáculo.
Contempla, como já foi dito, a possibilidade de reconversão do trabalhador, na linha do que alguns países europeus já adoptaram, e confere também direito à compensação, nos termos no Código do Trabalho.
É nossa convicção, Sr.as e Srs. Deputados, que este será um passo marcante na vida dos trabalhadores do espectáculo e que, por esta via, o Código do Trabalho, que se revelou incapaz de soluções específicas para esta área, ganha também um complemento qualificador.
Os projectos dos diferentes partidos apresentados hoje à Assembleia da República têm, como já se viu, pontos de convergência, que até nos fazem esquecer algumas situações de alguns antecedentes a