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13 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007

bailarinos.
Por todas estas razões, a ausência de lei especial que regule o trabalho neste sector tem vindo a permitir o recurso excessivo aos recibos verdes, em detrimento dos contratos de trabalho e das suas mais estáveis normas. Daí impor-se a adopção de regras específicas que tenham em conta as realidades dos profissionais desta área.
Estas iniciativas hoje em discussão significam, na nossa opinião, um avanço positivo, garantindo e definindo direitos laborais e estabelecendo prestações sociais para estes profissionais.
As três modalidades de contratos previstas na proposta de lei prevêem a possibilidade de a celebração ser levada a cabo pelo trabalhador ou por um representante comum ou chefe de grupo, caso o contrato abranja vários profissionais. Porém, em sítio algum do diploma encontramos qualquer referência às organizações representativas de trabalhadores, mesmo sabendo que estas existem neste sector.
De facto, há organizações sindicais que têm a sua base de representação na área das artes do espectáculo, mas a verdade é que neste diploma não se encontra qualquer referência a este tipo de representação. Como tal, gostaríamos de perceber que razão – que existe, seguramente – justifica esta ausência.
Por outro lado, os direitos sociais deste sector são por todos reconhecidos e foram, de resto, mencionados pelos oradores que apresentaram as iniciativas, em particular pela Sr.ª Ministra da Cultura. Gostaríamos de saber, contudo, tendo em conta a afirmação da Sr.ª Ministra de que finalmente estamos a dar resposta a um problema que se tem vindo a prolongar no tempo e porque pensamos que esta iniciativa poderia estar em maior consonância com as expectativas das pessoas, por que é que se remete esta matéria dos direitos sociais para diploma posterior, a ser produzido pelo Governo não sabemos quando.
Será daqui a dois, três, quatro ou seis meses? Não sabemos! A verdade é que podíamos integrar já esta matéria na iniciativa que hoje debatemos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.

A Sr.ª Ministra da Cultura: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, procurarei começar por responder a uma preocupação manifestada pela Sr.ª Deputada do Bloco de Esquerda relativamente aos tipos de contrato que o diploma em discussão estabelece.
Ora, como tive ocasião de referir, creio que todos estamos de acordo quanto ao desajustamento do Código do Trabalho relativamente à natureza do trabalho artístico, uma vez que impede a realização do contrato a termo com características que possam ser adequadas ao carácter transitório, intermitente, à própria natureza do trabalho artístico e à duração incerta dos espectáculos. Donde, o tipo de contrato de trabalho que parece ser mais adequado à actividade das artes e do espectáculo é o contrato intermitente ou de grupo. Evidentemente que o facto de estes dois se adequarem mais à natureza do trabalho artístico não significa que não possa haver um contrato por tempo indeterminado. Se a entidade empregadora assim o entender, com certeza que poderá haver esse tipo de contrato.
O que constatamos é que, na realidade, as entidades empregadoras, sejam elas de natureza privada ou não, com excepção de alguns organismos ligados ao Ministério da Cultura, não estabelecem contratos por tempo indefinido. Donde, a generalidade dos trabalhadores das artes do espectáculo não tem um contrato de trabalho, tem uma precariedade de emprego que parece evidente, recorrendo sistematicamente ao recibo verde, o que significa que a entidade empregadora também não tem responsabilidade quanto às prestações sociais.
Ora, este estatuto em nada impede a existência de contratos por tempo indefinido. Apenas permite que, face às características do mercado e da actividade das artes do espectáculo, seja mais frequente este tipo de contrato. Portanto, permitir que haja este tipo de contrato, dado que — relembro — o Código do Trabalho impede um contrato a termo com características como as que aqui são enunciadas, isto é, com a possibilidade de ser renovado, havendo paralelamente uma dimensão intermitente, vai criar uma situação de muito menor precariedade em relação aos trabalhadores do espectáculo.
Por outro lado — e respondendo ainda à Sr. ª Deputada Cecília Honório e à Sr.ª Deputada Maria José Gambôa —, o n.º 2 do artigo 1.º do estatuto, constante da nossa proposta de lei, enumera, a título meramente exemplificativo, um universo de artistas, como bailarinos, actores de teatro, coreógrafos, entre outros. Ora, o que fazemos é combinar esta delimitação meramente exemplificativa do universo de artistas com um sistema de acreditação dos profissionais das artes do espectáculo. Se fizermos essa combinatória, evidentemente que este leque meramente exemplificativo pode ser alargado, dependendo tão só do trabalhador querer acreditar-se como trabalhador artístico, como trabalhador das artes do espectáculo.
Gostava de acentuar que este n.º 2 do artigo 1.º em nada exclui a possibilidade de estarem incluídos profissionais da área técnico-artística. Entendemos que um sonoplasta ou um desenhador de luzes, que está directamente implicado na produção e na criação do espectáculo, é evidentemente um trabalhador artístico. Mas cabe-lhe a ele acreditar-se como tal.