10 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007
O Orador: — O que nos importa é que a partir de hoje está aberto o caminho para pôr fim à iníqua situação de precariedade laboral que afecta os trabalhadores das artes do espectáculo. Prosseguiremos esse caminho com a nossa disposição de sempre, que é a de trabalhar com empenho pela dignificação das artes e da cultura em Portugal e pela valorização de todos os que dedicam a essa causa o melhor da sua criatividade e das suas energias.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: — Para apresentar proposta de lei n.º 132/X — Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.
A Sr.ª Ministra da Cultura (Isabel Pires de Lima): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende dar resposta a uma necessidade do nosso ordenamento jurídico, procedendo à regulação do regime especial de trabalho dos profissionais de espectáculos. Estamos perante um acto da mais completa justiça, devido, há muitos anos, a esta classe profissional! Trata-se de rever um regime jurídico que ainda hoje se alicerça em diplomas de 1960, já derrogados parcialmente por um de 1987.
Desde esta data e nestes 20 anos, muitos foram os que prometeram, mas, efectivamente, não regularam a actividade dos profissionais do espectáculo.
Somos, pois, o primeiro Governo a assumir, concretizando uma promessa eleitoral do Partido Socialista, a apresentação desta proposta de lei, que, estou certa, vai responder de forma concreta e positiva aos que intervêm nesta área.
É perfeitamente pacífico e suponho que estamos todos de acordo que o actual regime jurídico específico dos trabalhadores do espectáculo se encontra completa e inteiramente desajustado da realidade.
Também sabemos, todos, que o Código de Trabalho não está vocacionado para integrar e enquadrar de forma eficaz e adequada a relação contratual dos profissionais artísticos.
Por isso mesmo, hoje, a actividade artística não está regulada nem legalmente enquadrada.
Desta realidade, que não é mais do que a mera constatação de um facto, retira-se uma outra conclusão: as relações contratuais no âmbito da actividade dos espectáculos — salvo algumas poucas e raras excepções, entre as quais aquelas em que são entidades empregadoras as instituições ligadas ao Ministério da Cultura — são enquadradas, regra geral, pelo regime da prestação de serviços, também denominado de recibos verdes.
Daqui decorre que a precarização do trabalho tem sido uma característica da actividade artística, com as evidentes consequências nefastas que daí resultam para todos os profissionais que tornam possível o mundo dos espectáculos de que todos nós usufruímos.
Vozes do PS: — Muito bem!
A Oradora: — Logo, a proposta que aqui trazemos hoje é, em primeiro lugar, um gesto da mais elementar justiça social. Este Governo prometeu, este Governo cumpre! Sr. Presidente, Srs. Deputados: A criação de um regime jurídico de trabalho para os trabalhadores de espectáculos assume-se como uma complementaridade do Código do Trabalho no âmbito dos denominados contratos de trabalho em regime especial, reconhecendo de forma expressa que se trata de realidades contratuais que se caracterizam por especificidades próprias, não coadunáveis com as regras do Código.
Acresce que a falta de legislação enquadradora da actividade artística vai, hoje, a par de um cada vez maior desenvolvimento das artes de espectáculo, mercê do seu fomento no quadro das políticas públicas de apoio à produção artística e à criação de redes físicas de cine-teatros, e resultado também de uma maior intervenção de agentes privados neste sector.
Face à realidade descrita, ainda que de forma sucinta, justifica-se, de pleno, a adopção de um regime contratual de trabalho diferenciado para os artistas de espectáculos públicos que consagre as especificidades que lhe são próprias.
Com a presente iniciativa legislativa, traduzida em proposta de lei, o Governo pretende dar resposta aos principais problemas com que se debatem os profissionais das artes: a precariedade contratual, evitando-se, por essa forma, o sistemático recurso aos recibos verdes; a clarificação do que se deve entender por trabalhador-artista ou profissional de espectáculos; a falta de acreditação profissional; o desajustamento das regras gerais do contrato individual de trabalho, nomeadamente das regras do contrato de trabalho a termo, e o desajustamento das regras do tempo de trabalho.
A iniciativa legislativa pretende definir as actividades que poderão vir a ser consideradas artísticas e, por essa forma, os profissionais que potencialmente estarão abrangidos pelo seu regime. Será criado um sistema de registo facultativo dos profissionais de espectáculos, clarificando-se o que se há-de entender por profissional artístico e organizando-se um sistema de acreditação que sirva os profissionais e a acti-