15 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007
ção do trabalhador? Neste artigo, estabelecem-se as consequências no caso de o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística — e isto tem especial incidência no caso das actividades artísticas de desgaste rápido como o ballet clássico, muito especialmente quanto aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, cujo destino aproveito para perguntar à Sr.ª Ministra qual vai ser.
Quando é que essa não aceitação da reclassificação irá causar a caducidade do contrato de trabalho? É que, em nosso entender, os termos do artigo 18.º estão formulados de maneira pouco específica e não deixam de causar uma grande sensação de incerteza. Ora, aquilo que é entendido como reclassificação e como actividade que poderá estar ou não dentro das suas classificações profissionais não é suficientemente claro e não assegura aos profissionais — muito particularmente aos que têm, como já disse, um desgaste rápido — a segurança de que o seu contrato de trabalho não irá caducar de uma forma unilateral e arbitrária, sem qualquer tipo de objectividade.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.
A Sr.ª Ministra da Cultura: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, gostava de esclarecer o Sr. Deputado do PSD relativamente à questão que colocou sobre o trabalho de grupo.
Esta questão, na prática, não existe. Isto é, no fundo, o que está estabelecido neste estatuto em nada colide com os direitos e com o papel dos sindicatos. Não há qualquer incompatibilidade entre o contrato de trabalho de grupo e os direitos sindicais. De modo algum! São os direitos normais. Portanto, repito, não há qualquer incompatibilidade.
Gostaria também de voltar à questão que a Sr.ª Deputada Maria José Gambôa, do PS, me colocou sobre o artigo 18.º, que estabelece as regras referentes ao desgaste rápido e sobre quem decide.
Quanto a quem decide, trata-se se uma decisão que pode partir do empregador ou pode partir do trabalhador. Se for aceite por ambas as partes, então o problema está resolvido.
No entanto, pode acontecer haver conflito entre as partes, porque pode dar-se o caso, por exemplo, de o artista entender que está numa situação de incapacidade para o exercício da sua actividade artística e o empregador entender que não — embora também possa suceder o contrário, evidentemente.
Se houver esta situação de conflito, há que recorrer a um processo de arbitragem. O que defendemos é uma avaliação da perda de aptidão por parte de uma comissão de arbitragem, que deverá incluir um representante do empregador, um representante do trabalhador e uma personalidade independente, de reconhecida capacidade técnica naquela área específica, a qual deve ser designada por acordo das duas partes, do trabalhador e do empregador. Portanto, esta é a solução que defendemos, em caso de conflito, para a avaliação da questão do desgaste rápido.
Uma outra matéria à qual gostaria de responder diz respeito à questão da classificação do universo de trabalhadores.
Voltando à questão que foi colocada, quer pela Sr.ª Deputada Cecília Honório, do BE, quer pelo Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, penso que será necessário criar um mecanismo de acreditação no âmbito do Ministério da Cultura para que o trabalhador possa, voluntariamente, proceder a essa acreditação. Isto porque pode haver trabalhadores do domínio técnico-artístico a quem não interesse estarem sujeitos ao estatuto do trabalhador artístico, mas pode haver outros a quem isso interesse.
Portanto, o trabalhador deverá acreditar-se, caso queira, junto de uma entidade, no caso do Ministério da Cultura, no âmbito da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), exactamente para que, a partir daí, possa ser contratado e, consequentemente, ter as regalias que são passíveis de ter enquanto trabalhador sujeito a este estatuto.
No fundo, em relação aos profissionais da área técnico-artística, volto a insistir, depende deles serem ou não considerados trabalhadores artísticos, porque depende deles acreditarem-se ou não com esse estatuto.
Naturalmente que caberá, depois, à entidade empregadora contratualizar ou não segundo este tipo de contratos. Mas tudo isto passará, necessariamente, pela criação de uma acreditação no âmbito IGAC, situação que, evidentemente, ficará sujeita a regulamentação, através de portaria do Ministério da Cultura, que criará esse sistema de acreditação.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Por detrás de um espectáculo que deleita os olhos está a clandestinidade de profissionais sem direitos.
A insegurança e a precariedade marcam a vida da maioria dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, quer se trate de intérpretes quer de técnicos, «reféns» de recibos verdes, sem contrato