12 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007
A Oradora: — Por que é que esta proposta deixa de lado trabalhadores altamente qualificados do audiovisual, da televisão ou do cinema, como realizadores, operadores de câmara ou directores de fotografia?
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Não deixa!
O Orador: — Poder-se-á dizer que os artigos 11.º a 16.º abrangem estes trabalhadores, mas tal não é verdade, porque a aplicação destes artigos pressupõe a existência de um contrato de trabalho e a maior parte destes profissionais não o tem.
A segunda questão é esta espécie de «cheque em branco» relativo à segurança social que a proposta de lei inclui. Não se percebe! Talvez a Sr.ª Ministra e o Sr. Secretário de Estado nos possam esclarecer no contexto deste debate.
A terceira questão é relativa ao artigo 6.º da proposta de lei. Cumprimentando e salvaguardando a importância das reivindicações da Plataforma dos Intermitentes, o artigo 6.º não consagra as grandes preocupações e reivindicações destes profissionais. Na verdade, este dispositivo coloca a possibilidade de existir um contrato de trabalho, mas não obriga a que tal aconteça, o que acaba por abrir a porta à continuidade dos recibos verdes. Ora, o contrato de trabalho é, obviamente, a questão de fundo para estes profissionais, que são, neste momento, vítimas da maior precariedade. Como tal, só com um contrato de trabalho podem os seus direitos sociais e laborais ser salvaguardados.
Por seu turno, o artigo 7.º fala de um contrato intermitente que não se aplicará aos trabalhadores que neste momento têm alguma estabilidade profissional. O que é que vai acontecer, então, aos trabalhadores dos teatros nacionais, das orquestras ou da Companhia Nacional de Bailado? Será que este contrato intermitente não se destina fundamentalmente a estes profissionais? Se for assim, há aqui uma armadilha muito preocupante, que é a de tornar intermitente e precário o que não o é neste momento. Para mais, a trabalhadores que em tempo intercorrente receberão apenas 30% do seu salário.
Finalmente, não posso deixar de me referir ao artigo 18.º e à proposta de reclassificação profissional, que abre a porta aos despedimentos colectivos.
Vamos ver, então, se esta proposta se confirma como a possibilidade de resolver a precariedade dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual em Portugal.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Gambôa.
A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Cultura, centraria este pedido de esclarecimentos em torno do artigo 18.º da proposta de lei hoje em apreço, que coloca uma questão importante para as preocupações do Governo e dos profissionais do espectáculo, a da perda de aptidão para a realização da actividade artística e as suas consequências.
A primeira questão que coloco à Sr.ª Ministra procura saber, então, quem decide sobre a perda das aptidões artísticas dos profissionais do espectáculo.
Por outro lado, apesar de o diploma conter uma salvaguarda relativamente à reclassificação ou reconversão dos profissionais, uma vez que é omisso em matéria de formação profissional, pergunto se está previsto algum diploma autónomo para o contexto da formação profissional ou se este será revertido para o âmbito do que actualmente o Código de Trabalho comporta para situações desta natureza.
Queria ainda saber que entidades, públicas ou privadas, são objecto deste diploma.
Por fim, retomando a questão que a Sr.ª Deputada Cecília Honório já colocou, pedia à Sr.ª Ministra que tecesse alguma consideração sobre os técnicos-artistas eventualmente englobados por este diploma na categoria de «outros». Em concreto, queria saber que regras e perfis profissionais estão previstos para estas «outras actividades».
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Ainda para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Arménio Santos.
O Sr. Arménio Santos (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, as artes do espectáculo são, de facto, uma área em que as actividades profissionais obedecem a especificidades muito próprias, sendo as normas gerais do Código do Trabalho insuficientes para as abranger.
Na verdade, estamos na presença de profissionais em permanente mobilidade (estão hoje em Lisboa e podem amanhã estar noutra qualquer cidade) e cujo horário de trabalho é extremamente irregular, fugindo à «normalidade» dos horários que têm início às 8 horas e fim às 17 ou 18 horas. Porventura, os profissionais deste sector trabalharão mais a partir das 22 horas, estendendo-se a sua actividade pela noite dentro. Por outro lado, há ainda neste domínio profissões de desgaste rápido, como é o caso dos