26 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007
Porquê esta atitude direccionada do Governo para com a Liga de Bombeiros Portugueses? A proposta de lei n.º 129/X dispõe, ao contrário da lei vigente, que o direito subsidiário a essa lei passa a ser o aplicável ao regime geral das associações, isto é, o Direito Civil e não o Direito Administrativo.
No nosso entender, este é um claro retrocesso no estatuto das associações humanitárias de bombeiros que são, verdadeiramente, pessoas colectivas de utilidade pública.
A proposta de lei impõe que, no prazo de 2 anos, todas as associações e federações se adaptem à presente lei, mas não refere qualquer tipo de apoio financeiro para o efeito.
Entendemos que, neste caso, o Governo deveria disponibilizar apoio financeiro para as referidas entidades se adaptarem, pois que bem sabemos que todas as associações estão muito descapitalizadas e a realização de todo processo burocrático é dispendioso e as associações ficam obrigadas a uma adaptação que lhes é exigida e, por isso, deveriam ser apoiadas.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — Mas a proposta de lei n.º 129/X vem «carregada» de erros e confusões. No artigo 4.
o
, n.º 1, refere-se que «o destino dos bens das associações, em caso de extinção, deve ficar expresso nos seu estatutos», para depois, no artigo 29.º, se vir a dispor de forma diferente, nomeadamente que em deliberação de assembleia geral pode ser decidido destino diverso.
Não podemos aceitar que se disponha a obrigatoriedade de se declarar a reprovação de uma deliberação, na qual se não participou.
Refere o artigo 13.°, n.º 2, alínea a), que «mesmo que o titular de um órgão não tenha participado numa deliberação é por ela responsabilizado se a não reprovar com declaração para acta da sessão imediata em que se encontre presente».
Este tipo de declaração não faz qualquer sentido!! Quem não participa numa deliberação nada tem de dizer! Em termos jurídicos, quem cala nada diz, portanto quem não está presente não pode ser responsabilizado por decisões que outros tomaram.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — Não entendemos porque é que a assembleia geral, no artigo 15.°, n.º 1, é convocada pelo órgão administrativo e no artigo 21.° é convocada pelo respectivo presidente. Em que ficamos? Esta proposta de lei é manifestamente uma grande confusão! Mas a proposta de lei n.º 130/X não vai em sentido muito diferente, pois para além de repetir o que já estava dito na Lei de Bases da Protecção Civil vem introduzir nova confusão de conceitos, termos e organismos.
Introduz regras de planeamento territorial e faz confusão com regras de mera protecção civil. Que sentido faz, neste diploma, referir no n.º 2 do artigo 5.
o que «as medidas que devem ser tomadas após a declaração da situação de calamidade devem constar dos documentos de ordenamento e planeamento da ocupação do território» e não (como é nosso entendimento) num diploma de protecção civil? Não podemos de todo concordar com a transferência das competências do Serviço Municipal de Protecção Civil para os gabinetes técnicos florestais. Estes gabinetes devem ser um instrumento de apoio técnico e de apoio logístico. Aliás, o próprio diploma faz confusão neste sentido: no artigo 10.°, n.º 5, possibilita-se a delegação de competências do Serviço Municipal de Protecção Civil, nos gabinetes técnicos e no artigo 20.° estabelece-se que a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal. Ora, isto «não bate a bota com a perdigota»… Será caso para perguntar: em que ficamos? Os gabinetes exercem as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil, mas se essas competências forem na área dos fogos florestais os gabinetes apenas apoiam a Comissão Municipal de Defesa da Floresta!… Finalmente, é importante referir que este diploma nada diz sobre como e quem é que financia os serviços municipais de protecção civil. E, Sr. Secretário de Estado, não basta dizer que os municípios já hoje têm… Não! É porque vão ser criadas carreiras e essas carreiras vão ter necessidade de ter novos técnicos nesta área, presumimos nós, por isso é que gostávamos de saber para quando a regulamentação da carreira.
Vozes do CDS-PP e do PSD: — Muito bem!
O Orador: — Pela nossa parte já referimos, aquando da discussão da Lei do Orçamento do Estado, que o Fundo de Calamidade Municipal não pode ser abastecido através de uma nova taxa ou tarifa a aplicar aos munícipes.
Sem termos a certeza de que forma e como é que vai ser feito o financiamento não poderemos votar favoravelmente este diploma! Decididamente, definir o enquadramento institucional e operacional da protecção civil, estabelecer a organização dos serviços municipais de protecção civil, determinar as competências do Comando Operacional Municipal sem referir como é que vai ser financiado não dá para nós poder-