28 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007
regime jurídico das associações de bombeiros e o segundo sobre a definição do enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, que estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comando operacional municipal.
As associações humanitárias de bombeiros representam um movimento associativo forte e dinâmico que integra cerca de 400 associações e mais de 40 000 homens e mulheres de norte a sul do País, que muitas vezes se têm substituído ao Estado no desempenho das suas funções.
É justo dotar este movimento associativo de um adequado enquadramento jurídico, hoje limitado a um conjunto de normas do Código Administrativo insuficiente e parcialmente revogado.
Do regime em discussão, gostaria de salientar, pela sua importância, que: se determina a forma de exercício dos cargos por parte dos dirigentes; se consagra a responsabilidade do Estado no âmbito das missões; se clarificam as formas de apoio nos âmbitos financeiro, logístico e técnico necessários ao cumprimento das missões; se prevê um regime especial para os dirigentes; se clarificam e ampliam os regimes de isenção e benefício fiscal; se enquadram as federações distritais enquanto parceiros na definição das políticas de protecção civil; se consolida, em lei da República, a consagração — provisória desde 1932 — do Fundo de Protecção Social; e se consagra a Liga dos Bombeiros Portugueses como parceiro privilegiado dos poderes públicos (com toda a justiça, pois a Liga há mais de 75 anos tem cumprido papel determinante no apoio a este sector e na promoção do voluntariado), consagrando-a como parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro das populações.
Vozes do PS: — Muito bem!
O Orador: — Destaco ainda: a consagração jurídica da possibilidade de cada associação humanitária poder desenvolver novas actividades no âmbito da economia social; a forma de criação das associações e a regulamentação do funcionamento dos seus órgãos; a adequação do regime do exercício dos cargos dirigentes; a forma de obrigação da associação e a responsabilidade dos corpos gerentes; o destino dos bens de cada associação humanitária em situação de extinção; e a consagração de norma que preveja o regime laboral dos bombeiros profissionais.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Os incêndios florestais de 2003 e 2005 alertaram para a necessidade urgente da promoção de uma reforma da política de protecção civil em Portugal. Estes acontecimentos determinaram, também, a importância do reforço da coordenação do socorro à escala local, do município.
Foi com empenho — diria mesmo, com coragem — e determinação que este Governo assumiu, desde o início, este importante desafio. É, pois, com agrado que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vê hoje o debate desta proposta de lei, que determina o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e define as competências do comandante operacional municipal.
Estamos perante mais uma importante etapa na reforma da protecção civil em Portugal, uma reforma há muito exigida pelos agentes de protecção civil que operam no terreno e que vem definir as cadeias de comando e clarificar competências, contribuindo deste modo para uma melhor resposta ao socorro e à protecção de pessoas e bens na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.
A discussão destas propostas de lei em Plenário da Assembleia da República surge como mais um elo da cadeia da nova forma de pensar e agir em protecção civil em Portugal. Depois da aprovação da Lei de Bases de Protecção Civil e do quadro de actuação dos vários agentes no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), impunha-se a clarificação da actuação ao nível do município. Refira-se a esse propósito que a actuação da recém-criada Autoridade Nacional de Protecção Civil assim o impunha.
A criação da comissão municipal de protecção civil, no espírito do legislador, visa organizar e articular de forma integrada a actuação das entidades e instituições de âmbito municipal com intervenção em operações de protecção, socorro e emergência, consagrando no presidente da câmara, enquanto autoridade municipal de protecção civil, a coordenação desta estrutura de apoio.
Igualmente são estas comissões que asseguram o acompanhamento e a execução dos planos municipais de emergência, determinando a sua activação. A planificação da emergência à escala municipal e até mesmo ao nível intermunicipal é determinante para a prestação de um serviço de assistência às populações mais eficiente e eficaz.
Tem-se assistido no passado recente, sobretudo nos grandes incêndios florestais, a um conjunto de indefinições e incertezas na forma de actuar dos municípios nesses teatros de operações de socorro complexos, o que condiciona, muitas vezes, a própria acção dos bombeiros na supressão do fogo. Esta é uma situação-chave que urge corrigir.
Importa ainda clarificar que o legislador, consciente da especificidade do problema que os incêndios florestais assumem no nosso país, preconizou neste diploma a manutenção das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, cuja actuação é enquadrada no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
A proposta do Governo também vem definir o modelo de organização e funcionamento dos serviços municipais de protecção civil, os quais são responsáveis por uma importante acção ao nível do planeamen-