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27 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007

tais na relação entre os particulares e a Administração Pública.
Com este projecto, é dado cumprimento aos objectivos de simplificação do regime de licenciamento, anunciados pelo Primeiro-Ministro no debate mensal realizado em 27 de Abril, e procede-se a uma alteração de paradigma no regime da urbanização e edificação, que terá continuidade nas reformas dos regimes sectoriais de licenciamento, designadamente, nos domínios industrial, turístico e comercial.
A reforma do regime de licenciamento municipal corresponde a uma das principais medidas inseridas no Programa Simplex 2007, correspondendo ao objectivo do Governo de dar especial atenção a medidas vocacionadas para alterar a relação entre a Administração Pública e os cidadãos e para alargar o espírito de simplificação às autarquias locais.
Com este diploma, elimina-se parte significativa do controlo prévio em matéria de licenciamento da construção, reforça-se a intervenção dos municípios na execução das opções de planeamento territorial, responsabilizam-se os técnicos e as empresas pela qualidade dos projectos e pelo respeito das normas urbanísticas e promove-se uma verdadeira revolução tecnológica no relacionamento dos particulares e das empresas com as autarquias e com os serviços do Estado que intervêm nos processos de licenciamento.
A reforma em debate adequa o regime de licenciamento ao estado actual do planeamento municipal. Ao contrário do que sucedia em 1999, actualmente, todos os municípios dispõem de planos directores municipais e áreas significativas do território municipal já estão abrangidas por planos de pormenor.
Fazemos, por isso, uma opção clara por sujeitar a mera comunicação prévia, dispensando o licenciamento, as iniciativas dos particulares que procedam ao desenvolvimento urbanístico já previsto em plano de pormenor ou em operação de loteamento, os quais identifiquem com suficiente detalhe o que pode ser edificado em determinada parte do território municipal.
Uma segunda alteração profunda decorre da articulação entre os requisitos legais para desenvolvimento dos projectos e o impacto da intervenção urbanística.
Os actuais três regimes — licenciamento, autorização e comunicação prévia — são reduzidos a dois (licenciamento ou comunicação prévia). Os casos de mera comunicação prévia são significativamente ampliados e todas as obras interiores que não afectem cérceas, telhados ou estrutura estável dos edifícios, bem como as de escassa relevância urbanística, são dispensadas de dever de comunicação.
A profunda simplificação nos procedimentos é acompanhada pelo reforço da responsabilização dos projectistas e das empresas promotoras de empreendimentos urbanos.
Para além da responsabilização pelo cumprimento das normas técnicas, os autores de projectos passam a assumir igualmente plena responsabilidade pelo cumprimento das regras urbanísticas constantes dos instrumentos de gestão territorial. Verifica-se um significativo agravamento das sanções aplicáveis em caso de incumprimento, podendo conduzir à suspensão de exercício de actividade até quatro anos.
Objectivo essencial da iniciativa é, igualmente, levar as metas do Plano Tecnológico à administração local. Os projectos passam a ser apresentados por via electrónica e todo o procedimento interno nas autarquias é tendencialmente desmaterializado. Em cada pedido, passa a existir um gestor de procedimento responsável pela relação com os interessados e com os serviços públicos a consultar, com os ganhos evidentes, quer na celeridade quer na transparência dos processos de decisão.
Por último, este diploma altera radicalmente o regime de consultas às entidades externas aos municípios. A consulta passa a ser feita simultaneamente e sempre por via electrónica; é atribuído à Comissão de Coordenação Regional o poder de concertação entre as várias entidades consultadas, com conferência decisória sempre que necessário, adoptando uma posição final única de toda a administração central, a qual pode ponderar o afastamento do carácter vinculativo de pareceres sectoriais.
Refira-se, por último, que é salvaguardada a segurança jurídica, permitindo a reacção às iniciativas sujeitas a mera comunicação prévia que se mostrem contrárias à lei, tal como se estabelece um limite de 10 anos para a arguição da nulidade de decisões urbanísticas.
Não estamos perante alterações pontuais. Estamos perante uma revolução tranquila que substitui o paradigma do controle burocrático, da desconfiança, do centralismo, pela plena utilização das novas tecnologias, pela dignificação da autonomia local e pelo incentivo ao investimento e à competitividade local e regional.
Este projecto foi amplamente discutido com a Associação Nacional de Municípios, integrando parte significativa das melhores práticas já existentes em diversas autarquias, e com as associações profissionais de Arquitectos, de Engenheiros e de Engenheiros Técnicos, tendo recebido um largo consenso em torno dos seus objectivos fundamentais.
Desejamos agora alargar esse consenso aos grupos parlamentares representados na Assembleia da República.
É necessário confiança na qualidade dos técnicos, nas potencialidades do poder local democrático e na iniciativa empresarial promotora do desenvolvimento do País.
Este projecto permitirá a Portugal passar dos piores indicadores comparativos em matéria de licenciamento de actividades económicas para um modelo assente na inovação, na descentralização e na qualidade do planeamento, visando consolidar uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
O Governo conta com todos os parceiros, também, certamente, com a Assembleia da República, para o sucesso deste desafio modernizador.

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