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61 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007

Por último, lamentamos que a questão da pena de morte nem sequer surja expressamente no contexto deste tratado. É escandaloso que tratados negociados e celebrados entre os Estados Unidos da América e a União Europeia em contexto alargado não exijam sequer a proibição de aplicação da pena de morte a cidadãos que sejam extraditados do espaço europeu. No mínimo, devia existir no texto do tratado europeu uma recusa formal de extradição, quando ao caso fosse aplicável a pena de morte — isto, no quadro europeu, pois no quadro português este aspecto está assegurado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As obrigações de Portugal, de acordo com as convenções internacionais, não devem claudicar perante a mera solicitação de um Estado para a celebração de um acordo. Não devem ser colocados à disposição de outros países cidadãos que possam sofrer tão graves violações dos seus direitos fundamentais.
Ao não o garantir, o presente Acordo e o Instrumento português não se limitam a contrariar o espírito das leis básicas de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias do nosso país, mas atentam contra o que de mais essencial define a ideia progressista de uma Europa como espaço irredutível de defesa da cidadania.
Ambos os Instrumentos merecem, por isso, o nosso voto contra e a nossa decidida oposição.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dar alguns esclarecimentos e também completar o que há pouco tive ocasião de referir.
No Instrumento referente ao auxílio judiciário mútuo, no ponto 1 (a) (iii), é referido (e recordo-o para que não fiquem dúvidas) que os Estados Unidos da América são também obrigados a colaborar sempre que estejam em causa outras actividades criminosas para além do branqueamento de capitais e terrorismo. O texto é claro ao dizer «(…) branqueamento de capitais, (…) e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas (…)».
Portanto, penso que esse ponto, relativo à reciprocidade, fica esclarecido.
Quanto às dúvidas em relação à extradição, é importante referir o seguinte: Portugal tem vários acordos de extradição com vários países, independentemente, por vezes, das circunstâncias ou das raízes culturais ou históricas desses países. O importante é salvaguardar a cooperação judicial, o importante é combater a criminalidade organizada e transfronteiriça e o importante, também, é crer que existe sempre aqui a intervenção de uma autoridade judiciária. Nestes casos, não há extradições sem uma decisão judiciária e, no caso de uma extradição de Portugal para os Estados Unidas da América, uma decisão judiciária, em Portugal.
Ao mesmo tempo, é de referir que a declaração é muito clara, ao remeter para os princípios da ordem jurídica portuguesa, nomeadamente da ordem constitucional. O artigo 33.º da Constituição, no seu n.º 3, é muito claro a exigir um processo justo e equitativo para que haja possibilidade de extradição.
Portanto, penso que podemos confiar nas nossas autoridades sempre que apreciam um processo de extradição, porque fá-lo-ão num quadro de legalidade e de garantia dos direitos fundamentais mas, também, sempre numa perspectiva de colaboração para o combate à criminalidade, às novas formas de criminalidade transfronteiriça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, estão concluídos os trabalhos de hoje. Declaro, igualmente, encerrada a urna para a eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional.
A próxima reunião plenária realiza-se amanhã, como início às 10 horas, e terá como ordem do dia um debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre as SCUT, bem como a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 153/X — Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, e a discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 139/X — Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público e comercial de passageiros, carga ou correio.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 25 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:

À votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,