51 | I Série - Número: 103 | 7 de Julho de 2007
relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns — a sugerirem e a legislarem no sentido de os pilotos, quer na situação de comandante, quer na situação co-piloto, poderem voar em voos comerciais até aos 65 anos de idade, desde que seja em operações de tripulação múltipla e nenhum outro membro da tripulação de voo (o comandante ou o co-piloto) tenha atingido a idade dos 60 anos. Reconheceu-se que esta regra, adoptada no domínio da harmonização europeia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea, teve subjacente à sua adopção uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente, permitiram concluir pela inexistência de qualquer risco acrescido para a segurança de voo.
Recentemente, também o Conselho da OACI produziu uma alteração que segue a mesma linha de orientação, já preconizada por essas JAA, isto é, o alargamento da idade dos pilotos comerciais que operam em aeronaves de dois pilotos, em mais cinco anos, ou seja, até aos 65 anos de idade.
Por isso mesmo, viabilizaremos também esta proposta de lei, chamando, no entanto, a atenção do Governo, quer na comissão de acompanhamento, quer de motu proprio, para um problema que se pode colocar, que é exactamente o de os pilotos que, a partir dos 60 anos, não se sintam, por vontade própria, não sintam que têm condições de continuar a exercer as suas funções profissionais.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Orador: — Concluo de imediato, Sr. Presidente.
O que acontecerá a estes pilotos? Ser-lhes-á aplicado o novo regime da segurança social, que é altamente penalizador para quem pretenda a reforma antecipada, ou será criado um regime específico para estes profissionais, solução que o CDS preconiza e preferia ver consagrada?
O Sr. Bruno Dias (PCP): — O Governo tem a resposta na gaveta!
O Orador: — Esta questão fica sem resposta, o que é pena, porque é uma questão muito importante e determinante neste debate.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Saraiva.
O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta-nos a proposta de lei n.º 139/X, que tem como objectivo o pedido de autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos, comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Um dos motivos desta proposta é o de flexibilizar a regra do limite de 60 anos de idade para o exercício da profissão, permitindo que, de acordo com a Emenda 167 da ICAO ao Anexo I à Convenção de Chicago, a profissão possa ser exercida até ao limite de 65 anos.
Diz o Governo que um dos factores que suporta esta proposta é o de que o avanço e desenvolvimento tecnológico induziu um aumento de qualidade na prestação de cuidados de saúde e um aumento da esperança de vida.
Dizemos nós: o aumento da esperança de vida não afasta o processo natural de envelhecimento nem o atenua, é simplesmente uma decorrência de determinado padrão de nível de saúde.
A profissão de piloto é uma profissão de extrema exigência e de desgaste rápido.
O Centro da Performance Humana, no seu parecer sobre medicina aeronáutica e sobre a saúde dos tripulantes de cabine, considera a actividade profissional condicionada por diversas formas de stress e, no seu conjunto, deve ser encarada como um trabalho em situação extrema. Já em tempos a Direcção-Geral de Operações de Voo da TAP considerava que esta profissão era desgastante, salientando as condições muito particulares que promovem um desgaste evidente, designadamente a atmosfera artificial, com reduzidas percentagens de oxigénio, microvibrações de voo, mudanças repentinas e frequentes de fusos horários.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — O Governo está farto de saber disto!
O Orador: — Tudo isto fundamenta o Decreto-Lei n.º 392/90, que fixa em 60 anos a idade da reforma dos pilotos.
Em nosso entender, nada se alterou. Acresce que, no estado actual da investigação médica, não se pode afirmar que o aumento do limite de idade, consagrado na proposta, permite manter os níveis de segurança actuais.
Mais uma vez, o Governo, a coberto de normas internacionais — e diga-se, Sr. Secretário de Estado,