53 | I Série - Número: 103 | 7 de Julho de 2007
lar sobre uma medida instrumental que consubstancia uma resposta a uma necessidade premente, no âmbito da igualdade de oportunidades aos trabalhadores de uma mesma profissão, no quadro da União Europeia.
De facto, face à harmonização europeia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea, segundo os quais os pilotos podem voar, em voo comercial, até aos 65 anos de idade, desde que em operações de tripulação múltipla e que nenhum outro membro da tripulação tenha atingido os 60 anos, o regime jurídico português, que previa a idade de 60 anos como limite para o exercício da actividade do piloto, passou a ficar desajustado.
Impunha-se, assim, introduzir as alterações necessárias no ordenamento jurídico português, em ordem a uniformizá-lo com as normas internacionais, uma vez que tal desajustamento constituía uma situação de desigualdade que importa corrigir.
O Governo e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não ignoram, antes pelo contrário reconhecem, as condições inerentes ao desempenho das funções de piloto e o desgaste físico e psíquico que lhes está associado.
Mas, perante a garantia de que essas condições não oferecem risco acrescido, não se justifica que se mantenha para os pilotos portugueses um regime de exercício profissional diferente do contexto europeu.
Vozes do PS: — Muito bem!
A Oradora: — Por isso se compreende que o Governo queira fixar os 65 anos como limite de idade para o exercício das funções de comandante e de co-piloto das aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial, assegurando, contudo, e bem, no nosso entendimento, que o exercício das aludidas funções, a partir dos 60 anos e até aos 65 anos, seja tutelado pela garantia da verificação das condições de saúde e de segurança necessárias.
Tal garantia, conforme à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), está prevista no projecto de diploma em discussão e consubstancia-se na condição de certificação médica dos pilotos comandantes e co-pilotos, para efeitos de manutenção ou emissão da respectiva licença, e no duplo condicionalismo de só poderem exercer as suas funções como membros de uma tripulação múltipla e como único membro da tripulação técnica de voo que tenha atingido os 60 anos de idade.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Isto dá cá uma garantia!…
A Oradora: — Trata-se, assim, de um regime legal de exercício profissional justo, equilibrado e adequado aos vários interesses em presença.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista felicita o Governo pela iniciativa legislativa, na convicção de que, com a introdução das aludidas regras já adoptadas pela maioria dos países, fica assegurado aos pilotos portugueses um direito que lhes estava vedado, que os discriminava face aos pilotos de outros países e que corresponde a uma justa e legítima expectativa de muitos pilotos portugueses.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.as e Srs. Deputados, está encerrado o debate da proposta de lei n.º 139/X.
A próxima sessão plenária terá lugar na quarta-feira, dia 11, com a seguinte ordem de trabalhos: período de antes da ordem do dia e período da ordem do dia, que será preenchido por um debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, sobre política de transportes nas áreas metropolitanas, a que se seguirá a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 150/X — Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição e, seguidamente, haverá lugar à apreciação de duas petições.
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 25 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Partido Socialista (PS):
João Raul Henriques Sousa Moura Portugal
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
José Carlos Correia Mota de Andrade
Renato José Diniz Gonçalves
Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves