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36 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — A lei prevê a necessidade do consentimento informado para essa interconexão, dirão os senhores! Contudo, o que questionamos é que seja, por princípio, permitida essa possibilidade, que pode colocar em causa os direitos fundamentais dos cidadãos.
Não existe, de facto, uma separação objectiva entre o registo para efeitos civis e o registo para efeitos de investigação criminal. O parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados é cristalino sobre esta matéria! Como compreender que não seja necessária a intervenção de um juiz para ter acesso à informação constante da base de dados, contrariamente ao que acontece, por paralelo, com as escutas telefónicas?! A proposta de lei diz que os marcadores de ADN a utilizar serão apenas não codificantes, ou seja, que não possibilitam mais informação do que a necessária à identificação das pessoas, mas não divulga a lista desses marcadores, que têm de ser do conhecimento público, e nem sequer acautela da necessária prudência em relação aos avanços da ciência. Os marcadores, que hoje são considerados não codificantes, amanhã podem passar a ser. Esta é uma preocupação expressa no relatório do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Este Conselho, aliás, também alerta para a necessidade de acautelar e salvaguardar os direitos de menores, como o Sr. Deputado Paulo Rangel já aqui referiu. Ao Sr. Ministro, que respondeu a esta questão na 1.ª Comissão, eu gostaria de dizer que não se trata aqui de quem tutela através da lei geral esses menores.
Será correcto, numa matéria como esta, permitir a permanência de menores nos diversos ficheiros porque quem os tutela (e não são só os pais) num dado momento decide? Não deveria aqui o Estado, enquanto protector, garantir que só em situações muito bem explicadas e justificadas tal seria permitido? Por manifesta falta de tempo, é impossível enunciar muitos outros aspectos desta proposta de lei que ficam por esclarecer.
Gostaria ainda de referir dois exemplos europeus, onde a evolução deste tipo de legislação tem vindo a colocar em causa direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs.
Em Inglaterra, qualquer polícia pode recolher amostras de ADN, sem consentimento do próprio e sem autorização de um juiz. Qualquer polícia de giro! Em França, a base de dados foi criada para a identificação de crimes sexuais e hoje até os crimes de furtos e roubos simples lá estão incluídos.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Termino já, Sr. Presidente.
Em suma: não está em causa a necessidade de os órgãos de polícia criminal se modernizarem e terem acesso às técnicas de investigação, de modo a combaterem a criminalidade, não está em causa a necessidade de meios, esses, sim, bem urgentes e permanentemente atrasados ou mesmo adiados pelo Governo e pelo Ministério da Justiça; está em causa, sim, a garantia absoluta de que os fins que se pretendem alcançar sê-lo-ão sem colocar em causa ou restringir os direitos constitucionalmente garantidos.
O ADN pode ser a impressão digital do próximo futuro — é, praticamente, um dado adquirido —, mas o seu efeito mais perverso seria permitir que a própria impressão digital abrisse a porta para a anulação da identidade e da liberdade de cada um e de cada uma.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Ministro da Justiça começou a sua intervenção referindo o Direito Comparado, dizendo que vários países europeus legislaram sobre a criação de bases de dados de ADN. Ora, eu quero dizer ao Sr. Ministro que é um dado que importa registar, mas não, necessariamente, seguir. Não é pelo facto de outros países terem legislado de uma determinada forma que nós devemos fazer o mesmo e, sobretudo, isso não atesta a bondade dessas medidas legislativas.

Vozes do PCP e do BE: — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — É sabido, inclusivamente, que essa legislação não é pacífica, designadamente em França, país em que mais se tem legislado sobre esta matéria, mas onde a contestação a essa legislação é também maior.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Importa, a este respeito, ter na devida atenção o excelente parecer com que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) nos habilitou a todos — Governo e Assembleia da República. E eu vou permitir-me até citar mesmo alguns pontos do parecer da CNPD, designadamente quando se diz: «(…) os riscos para a privacidade…» — da criação deste tipo de base de dados — «… são, porventura,