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33 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007


Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O bem-estar das pessoas e o respeito pelos seus direitos, assim como a segurança e o progresso da sociedade, são sempre objectivos centrais da formulação da decisão política, da investigação científica e técnica e do progresso que delas decorre. Esta iniciativa do Governo procura a compatibilização destes objectivos centrais em nome de um benefício que é colectivo.
Ela procura ainda, de uma forma patente, compatibilizar os correspondentes riscos que essa utilização acarreta para o indivíduo, na medida em que pode representar, de facto, uma potencial fonte de ofensa aos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente aos direitos à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa.
Deveria dizer, desde logo, que a primeira tradução ética desta preocupação se verifica exactamente neste esforço de legislar nesta matéria em que se pretende aproveitar os avanços da genética forense em benefício da segurança de todos, garantindo as liberdades e os direitos. Trata-se, portanto, de compatibilizar direitos fundamentais com questões de segurança, de confiança e de paz, que reflectem uma densidade de tal forma grande que se traduzem num debate permanente e diverso.
Citarei só dois exemplos muito claros da complexidade do debate em apreço, referindo-me aos casos dos Estados Unidos da América e da Alemanha.
Os Estados Unidos da América, que têm múltiplas bases de dados, e questionáveis, onde cada indivíduo que entra no seu território tem de deixar registada de forma digitalizada a sua impressão digital, não consentem um bilhete de identidade, que é um dado completamente assente e de forma incondicionada entre nós.
Gostava também de referir o caso da Alemanha, que detém bases de dados desde há alguns anos a esta parte, e que iniciou, neste momento, uma discussão densíssima acerca do recurso à utilização da impressão digital, matéria que não questionamos de forma alguma e que é, de modo substantivo, referida no parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida como uma prova à qual se deve recorrer de forma sistemática.
Eu diria, então, que esta iniciativa legislativa procura estabelecer um equilíbrio aceitável entre a necessidade de tratamento de dados genéticos — reflexo da utilidade de perícias criminalísticas genéticas — e a protecção do indivíduo.
Essas perícias são úteis porque, contendo os perfis genéticos e constituindo bases de dados (os tais «biobancos»), contêm amostras biológicas que são inegáveis e contribuem, por isso, para uma melhor e mais eficaz justiça penal, assim como, em caso de catástrofe, como é referido na lei, para um tratamento mais digno das vítimas.
Esta mesma proposta é explícita quanto ao tipo de informação genética a tratar, garantindo sempre o direito à dignidade e à privacidade do titular dos dados e definindo claramente o conteúdo e a finalidade das bases de dados.
Acrescentaria que só é possível proteger aquilo que se conhece, aquilo que é conhecido. E esta iniciativa assenta exactamente num pressuposto de protecção: protege porque identifica e porque torna simultaneamente transparente o objectivo, a forma, o procedimento e o fim.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sabemos como são considerados sensíveis os dados genéticos exactamente por tratarem de matéria que se refere a características singulares, a dados pessoais e que, por isso, a eles deve corresponder um nível máximo de protecção, restringindo-se ao excepcional as circunstâncias em que é permitido o tratamento daqueles dados, limitando-se as respectivas condições de acesso e de tratamento.
Nesse sentido, nesta mesma proposta de lei só é permitido o tratamento do ADN não codificante, que, permitindo a identificação de forma indirecta de uma pessoa em particular, oferece um menor risco de violação do direito à privacidade da pessoa a que se refere.
Também gostaria de dizer que a proposta de lei que agora estamos a discutir, não obstante a sempre constante necessidade de melhoramentos em sede de especialidade (tal como acontece com todas as iniciativas legislativas), é uma lei enformada pelo princípio da proporcionalidade, que pondera e reflecte um compromisso que assegura um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento de dados assume.
Espelho deste cuidado é o facto de ter sido precedida por um longo e alargado debate especializado sobre a matéria, cuidado esse também reflectido na incorporação de grande parte dos pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Mas a proposta de lei é também exigente na qualidade: o tratamento de dados genéticos tem de processarse de forma transparente, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do seu titular (está expresso); os dados têm de ser obtidos de forma leal, com respeito pela autodeterminação informativa da pessoa; e os dados genéticos objecto de tratamento automatizado têm de ser adequados, pertinentes e todo o sistema terá de respeitar o princípio da proporcionalidade.
Nesta matéria, a Assembleia da República tem um papel fundamental, quer enquanto órgão de soberania dotado de poderes de fiscalização nos termos constitucionais quer enquanto órgão que designa o previsto