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54 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007

da proposta de lei ou, em alternativa, seria eliminado, pura e simplesmente, o n.º 3 do referido artigo,
admitindo eu, na altura, que esta mesma disposição se devia estender a outras funções de soberania e não
exclusivamente às Forças Armadas.
Fiquei com a convicção de que todos os que tinham directa intervenção nesta questão estavam de acordo.
Na altura chamei a atenção para o facto de as Forças Armadas não terem, de qualquer forma, participado
nas negociações que entretanto o Governo foi tendo com os vários sindicatos tendo o próprio CEMGFA tido
conhecimento da proposta de lei só através da Internet, no dia em que foi aprovado em Conselho de Ministros.
Só isto bastava para se compreender a apreensão com que as Forças Armadas olharam para esta
proposta de lei e das dificuldades objectivas da sua aplicação considerando a especificidade das Forças
Armadas, que, aliás, todos reconhecem. É completamente incompreensível que tal se tenha passado e só a
insensibilidade dos responsáveis pelas negociações pode justificar tal atitude.
Agora, depois da análise e das alterações, na especialidade, da proposta de lei verifico que o
«compromisso» não foi assumido, nos termos atrás referidos, e as alterações, em meu entender, não
resolvem os problemas então colocados apesar de, do ponto de vista «cosmético», a proposta de lei afirmar
que esta não se aplica às Forças Armadas conforme consta expressamente do n.º 4 do artigo 2.º, «cujos
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações constam de leis especiais».
A afirmação feita no n.º 4 é, aliás, desmentida pelo n.º 5, que condiciona, estruturalmente, através de 64
artigos de um total de 118 da proposta de lei, a lei especial a elaborar para as Forças Armadas, ou seja, a
proposta de lei, ao contrário do que afirma o n.º 4 aplica-se às Forças Armadas e nalguns desses normativos
não tem, de facto, em conta a especificidade destas e está em contradição com algumas das suas normas
estruturantes. É isto que se pretende? O próprio Ministro da Defesa manifestou dúvidas sobre a bondade de
alguns destes normativos que não terão sido acolhidos, quer pelo Secretário de Estado da Administração
Pública quer pela direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Eu defendo que esta lei pela sua importância deve ser aplicada a todos, e, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 2.º para as funções de soberania.
Em conclusão, a discussão na especialidade não teve em conta, em muitos aspectos, a especificidade das
Forças Armadas e politicamente assume, para consumo da opinião pública e desprestígio das Forças
Armadas, a ideia de que os militares ficam à margem duma lei que é verdadeiramente estruturante para a
Administração Pública, o que não é verdade.
Não entendo por que razão não foram, pura e simplesmente, incluídas as Forças Armadas no n.º 3 do
artigo 2.º em que se afirma: «sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e em leis
especiais, a presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição e
aos magistrados do Ministério Público», correspondendo ao compromisso assumido aquando da discussão e
votação na generalidade. Porquê?
Recordo que a Constituição da República Portuguesa impõe expressamente às Forças Armadas restrições
ao exercício de direitos que não impõe à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. Isto, a par
das suas missões, não lhe dá dignidade suficiente para serem incluídos no n.º 3 do artigo 2.º?
Admito que haja razões ponderosas para justificar as soluções encontradas, mas eu não as consigo
perspectivar e, ao contrário, vejo na forma e no conteúdo mais uma manifestação de incompreensão (na
melhor das hipóteses!) do que é a instituição militar. Acredito que o futuro vai responder a esta questão!!!
É-me legítimo invocar razões de consciência, sendo certo que estão em causa razões profundas de
convicção: a convicção de que as Forças Armadas não estão a ser tratados com a dignidade que merecem
tendo em conta a especificidade das suas missões e as restrições ao exercício de direitos que a própria
Constituição impõe aos seus militares. Porquê?

O Deputado do PS, Marques Júnior.

——

Votei a favor da proposta de lei n.º 152/X, ora aprovada, pela sua importância substancial para a reforma
da Administração Pública. Porém, recuso que se tenha mantido no n.º 3 do artigo 3.º uma concepção que,
salvo melhor opinião, afecta de modo atrabiliário a autonomia e a independência da Assembleia da República
e dos poderes do Presidente da Assembleia da República.
De facto, a proposta de lei n.º 152/X, ora aprovada, que visa regular os regimes de vinculação, de carreiras
e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abrange, no seu âmbito de aplicação
objectivo, para além dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, e «com as adaptações
impostas pela observância das correspondentes competências», os órgãos e serviços de apoio do Presidente
da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de
gestão e de outros órgãos independentes.
Se a redacção aprovada procura salvaguardar a possibilidade de os órgãos de soberania elencados,
enquanto órgãos superiores dos respectivos serviços de apoio, poderem continuar a exercer as suas
competências administrativas, não deixa porém de impor a aplicação do regime a todos esses órgãos e