55 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007
serviços, independentemente das características de autonomia organizativa, administrativa e financeira de que
esses órgãos de soberania disponham.
No que à Assembleia da República, em particular, concerne, não poderá deixar de ficar assinalado o que
importante doutrina constitucional consagra quanto à independência de que, como órgão legislativo e
fiscalizador da actividade do Governo, o Parlamento goza: «A fim de garantir a sua autonomia e
independência face ao Governo e à Administração, natural é que a Assembleia da República goze de
autonomia administrativa e financeira e de serviços e quadros de pessoal próprios».
«A existência de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos próprios» —
expressamente consagrada no artigo 181.º da Constituição — «é uma das garantias de autonomia e de
eficácia da Assembleia da República» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República
Portuguesa Anotada).
«O artigo (artigo 181.º da CRP) tem o sentido de uma autonomização dos serviços da Assembleia análoga
à que se estabelece quanto aos serviços de apoio do Presidente da República [artigo 164.º, alínea v)]»
«Tal como a Presidência da República, a Assembleia da República goza de autonomia organizativa,
administrativa e financeira. Tem uma administração própria, não sujeita aos poderes de direcção,
superintendência e tutela do Governo [artigo 199.º, alínea d)]. Nem se entenderia como, sendo o Governo
responsável perante o Presidente e perante o Parlamento, os serviços de um e de outro órgão dependessem
do Governo» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Anotada).
Ao regular de modo igual a relação jurídica de emprego de todos os funcionários que servem quer a
administração directa do Estado quer a administração dos serviços de apoio de outros órgãos de soberania
que não o Governo — que continua a ser o órgão superior da administração pública, mas não o órgão
hierárquico supremo dos servidores públicos próprios dos outros órgãos de soberania —, a lei impõe regras
comuns à condução funcional de todos os órgãos de soberania, em acto legislativo que coloca pelo menos em
dúvida a observância da autonomia organizativa e administrativa de que gozam.
A especial responsabilidade da Assembleia da República residirá, pois, a partir da aprovação deste regime
jurídico, na demonstração da possibilidade de continuação de um exercício efectivo e coerente dessa
autonomia e na vontade da sua promoção e consolidação, ao abrigo da faculdade de adaptação imposta «pela
observância das correspondentes competências». Nesse desafio, a Assembleia, ancorada nesta salvaguarda
legal que ora se considerou como idóneo garante da sua autonomia, certamente não esquecerá que também
deste exercício de autonomia, e muito por causa dele, dependerá a observância da separação e
interdependência de poderes estabelecidas na Constituição como características da relação entre os órgãos
de soberania e princípios basilares do sistema político-constitucional.
O Deputado do PS, Osvaldo Castro.
——
Na votação final da proposta de lei n.º 152/X (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), que teve lugar na sessão plenária da
Assembleia da República do dia 19 de Outubro de 2007, os signatários, Deputados eleitos pelo PS pelo círculo
de Setúbal, Alberto Antunes e Vítor Ramalho, votaram favoravelmente o diploma em causa mas declararam
que oportunamente entregariam uma declaração de voto por escrito. É o que fazem por esta via, nos termos
regimentais.
Ao fazerem-no restringem-na a uma questão de natureza exclusivamente processual.
Essa questão tem a ver com a importância do diploma em causa, que se irá repercutir sobre todos os
trabalhadores da administração pública, em domínios que vão desde as remunerações até à natureza do
vínculo.
Compreende-se o esforço que o Governo levou a efeito e registam-se os objectivos que se pretendem
alcançar, integrados em reformas de modernização do próprio aparelho do Estado.
Sem prejuízo do que antecede, os signatários não foram insensíveis a intenções de algumas bancadas e
às tomadas de posição de Deputados, inclusive da própria bancada dos Deputados signatários sobre o âmbito
do diploma e sobre a fronteira da conformidade de algumas normas com a Constituição.
Apesar de sustentarem a conformidade constitucional do diploma e compreenderem a razão do âmbito de
aplicação, parece prudente relevar-se que um diploma desta natureza deveria eventualmente merecer maior
tempo de maturação para análise, obviando assim às dúvidas existentes e legitimando uma mais ampla
informação sobre o seu conteúdo.
Relevamos para o efeito que o diploma foi aprovado no último dia da sessão legislativa, em finais de Julho,
tendo baixado à 11.ª Comissão para serem presentes as propostas na especialidade pelos partidos até ao dia
11 de Outubro de 2007, sendo que a votação ocorreu quase de imediato em 16 de Outubro de 2007.
Ao fazerem a presente declaração de voto os Deputados abaixo assinados pretendem salientar a
importância dos prazos para análise e aprofundamento dos estudos necessários pelos Deputados, dificilmente
compatíveis com uma excessiva celeridade.