103 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
«Artigo 84.º-A Encargos com o passe social
São dedutíveis à colecta a totalidade das despesas suportadas com os passes sociais do sujeito passivo e do seu agregado familiar.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 43.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 615-P, do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 43.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 43.º (…)
1 — São revogadas as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, assim sendo, está prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 43.º da proposta de lei.
Passamos à votação do n.º 2 do artigo 43.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o n.º 1 do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar o n.º 2 do artigo 44.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenções do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 45.º da proposta de lei. Tenho indicação de que podemos votar, em bloco, os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, constante do artigo 45.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação da proposta 862-P, do PS, de aditamento do n.º 2 ao artigo 45.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 — O afastamento da responsabilidade prevista no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da presente lei, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.