98 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
Era a seguinte:
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 588.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 613-P, apresentada pelo PS, de emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586;
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 843-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que emenda a alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, a votação da proposta 843-P, apresentada pelo CDS-PP, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei, está prejudicada pela aprovação da proposta 613-P, apresentada pelo PS.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, se é esse o entendimento do CDS-PP em relação à sua proposta, muito bem.
A votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei, também está prejudicada pela aprovação da proposta 613-P, apresentada pelo PS.
Vamos, então, passar à votação da proposta 173-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 779.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 789-P, apresentada por Os Verdes, de emenda do n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.